Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MIGALHAS. Desembargador afasta penhora e libera reserva financeira de idosa de 84 anos

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025, 14h34

Ao reconhecer que a reserva financeira, essencial à subsistência da idosa, é protegida pelo Estatuto do Idoso, o relator liberou R$ 92 mil penhorados.

 (Imagem: Freepik)

 

O desembargador Pedro Luiz Pozza, da 12ª câmara Cível do TJ/RS, determinou a liberação de R$ 92 mil bloqueados em execução movida pelo Banco do Brasil contra idosa de 84 anos, sem renda fixa e portadora de doença crônica.

 

Para o relator, exigir comprovação detalhada da destinação de cada parcela seria desproporcional diante da vulnerabilidade da devedora, cuja reserva financeira é essencial para sua subsistência.

 

A quantia, embora superior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833 do CPC, foi considerada excepcionalmente impenhorável, em interpretação protetiva dos incisos IV e X do dispositivo e à luz do Estatuto do Idoso.

 

Entenda o caso

 

O Banco do Brasil ajuizou execução fundada em cédula rural hipotecária e obteve o bloqueio de R$ 92.088,86 da conta da devedora. A defesa alegou que o valor representa a totalidade de suas economias, utilizadas para sua manutenção, e que ela não possui aposentadoria, pensão ou qualquer fonte de renda contínua.

 

A idosa também informou ser portadora de artrite reumatoide severa, enfermidade que exige acompanhamento médico permanente e gastos frequentes com medicamentos e consultas, razão pela qual invocou a proteção do Estatuto do Idoso.

 

O juízo de origem manteve o bloqueio, o que levou à interposição do agravo de instrumento, no qual a executada reiterou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade.

 

Proteção ao mínimo existencial

 

Ao analisar o recurso, o desembargador ressaltou que o art. 833 do CPC reúne hipóteses de impenhorabilidade voltadas à proteção do mínimo existencial do devedor, entre elas as quantias destinadas ao sustento e os valores poupados até 40 salários mínimos.

 

O relator observou, porém, que o caso envolve uma situação extraordinária: a agravante, com 84 anos, vive sem renda permanente e enfrenta doença crônica debilitante.

 

Nessas condições, afirmou, não se pode exigir prova documental minuciosa sobre a destinação de "cada centavo" da reserva, pois é razoável presumir que a idosa dependa integralmente de suas economias para garantir condições mínimas de vida.

 

Pozza também destacou que a norma não se limita a proteger a "caderneta de poupança" como produto bancário, mas sim o ato de poupar, permitindo a extensão da impenhorabilidade a outras modalidades seguras de aplicação quando demonstrado seu caráter de reserva essencial.

 

Reconhecida a natureza impenhorável do valor, determinou a imediata liberação integral da quantia em favor da agravante.

 

Processo: 5326491-02.2025.8.21.7000

 

FONTE: MIGALHAS

 


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