TJRN. Município de Parnamirim deve fornecer em até cinco dias fraldas geriátricas a paciente com deficiência neurológica
segunda-feira, 28 de julho de 2025, 12h54
O Município de Parnamirim foi condenado a fornecer, em até cinco dias, fraldas geriátricas a um idoso que possui deficiência neurológica. A decisão é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que acolheram o recurso interposto pela parte autora e determinaram o bloqueio de verbas, em caso de descumprimento de pena.
Conforme relatado nos autos, segundo laudo médico anexado, é imprescindível à saúde do paciente o uso de fraldas geriátricas tamanho XG, em uma quantidade estimada de 150 unidades mensais. A indicação tem por fundamentação o risco de agravamento das infecções urinárias recorrentes e o desenvolvimento de dermatites decorrentes da troca insuficiente das fraldas.
Entretanto, destaca que o enfermo não vem recebendo os insumos conforme prescrito em laudo médico, visto que o paciente recebe fraldas geriátricas no tamanho GG, sendo que o tamanho do qual faz necessidade é XG. Alega que a ausência do fornecimento adequado dos insumos prescritos pode acarretar graves prejuízos à saúde do assistido.
Sustenta, além disso, que o enfermo é pessoa idosa e hipossuficiente, não sendo possível, dessa forma, dispor de seus próprios recursos para adquirir os insumos necessários à sua saúde sem prejuízo à satisfação de suas demais necessidades e às necessidades de seu núcleo familiar.
O autor interpôs recurso requerendo liminar de urgência e, ainda, que o município seja obrigado ao cumprimento de seus deveres e forneça, por intermédio do Sistema Único de Saúde ou através de entidade particular, todas as despesas custeadas pelo ente municipal, as fraudas geriátricas, conforme laudo médico.
Análise judicial do caso
O relator do processo em segunda instância, desembargador Amílcar Maia, considerou que ficou comprovada a enfermidade e a necessidade do uso de fraldas na quantidade estabelecida na prescrição médica, bem como a falta de condições do paciente e da respectiva família para adquiri-las sem prejuízo do próprio sustento.
Desse modo, o magistrado salienta que “compete aos entes públicos o seu devido fornecimento, em respeito ao direito à saúde, assegurado nos arts. 6° e 196 da Constituição Federal, e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico”.
Ele assinalou ser descabida qualquer justificativa no sentido de que o fornecimento de fraldas trata-se de mera comodidade às pessoas portadoras de doenças graves, porque o respeito pelo ser humano deve se dar em todas as fases de sua vida. No caso, o paciente comprovou ter preenchido os requisitos do art. 300 do Códigode Processo Civil, sendo devido o fornecimento de fraldas geriátricas.
Diante do exposto, o relator do processo entende que ficaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, impondo-se a reforma da decisão recorrida. “Está demonstrada, a princípio, a necessidade dos insumos para tratamento de saúde prescritos pelo profissional que acompanha o paciente”, destaca.
Fonte: TJRN