Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPPR. TJ-PR: o Estatuto da Pessoa Idosa não altera os patamares congêneres do Código Penal

quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025, 15h05

No caso, o TJ-PR, por meio de decisão monocrática da 1ª Vice-Presidência, assentou, em julgamento de inadmissibilidade de Recurso Especial Criminal que sustentava pela aplicação de atenuante penal a réu com mais de 60 anos, que não há de se falar em violação legal ao Estatuto da Pessoa Idosa ou em divergência de julgados (Súmula 83, STJ).   

 

Assim, observou que é assente na jurisprudência que o Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741/2005, ao considerar como pessoa idosa a pessoa a partir de 60 (sessenta) anos de idade, não alterou o artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional apenas quando o acusado é maior de 70 (setenta) anos. 

 

Processo nº 0009554-05.2024.8.16.0031. Data Julgamento: 27/01/2025. Leia aqui a decisão completa. 

 

O caso em tela demonstra que o ordenamento possui variados critérios etários, o que está de acordo com o pluralismo jurídico no qual convivemos. A própria Constituição traz diferentes critérios etários dentre pessoas idosas, e assim o faz não apenas para garantia de gratuidade dos transportes coletivos urbanos, destinados às pessoas maiores de 65 anos de idade (art. 230, §2º), mas também em relação a outros direitos inscritos ao longo de todo o texto constitucional, a exemplo maior da faculdade do exercício do voto aos maiores de 70 anos (art. 14, §1º, II, “b” - O alistamento eleitoral e o voto são: (…) II - facultativos para: (…) b) os maiores de setenta anos), dentre outros. 

 

Em outros termos: em que pese haver um conceito etário geral de pessoa idosa (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos) no Estatuto, a garantia de direitos/bônus e de seu exercício por vezes recai em critérios de idade delimitados de forma distinta e sobre os mais variados aspectos do cotidiano. 


FONTE:MPPR

 

 

 


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