Jurisprudência TJDFT - Pessoa idosa. Empréstimo consignado não contratado. Depósito de valores não requeridos pelo cliente. Falha na prestação de serviço. Danos morais configurados
segunda-feira, 26 de setembro de 2022, 14h10
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DEPÓSITO DE VALORES NÃO REQUERIDOS PELO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o recorrente consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. 3. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 4. Restou demonstrada a prática indevida de preposto da parte ré, referente à concessão de empréstimo consignado não contratado, no valor de R$ 1.213,95, com depósito na conta corrente da parte autora, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos), a ser descontado do benefício previdenciário da parte autora, idosa, demonstrando o ato ilícito, em afronta aos arts. 39 e 51 do CDC. 5. Não se trata de dano moral in re ipsa, contudo em razão de inúmeros precedentes semelhantes praticado contra idosos as Turmas Recursais têm julgados negando o pedido indenização por danos morais, o entendimento deve ser modificado, porque se verifica uma prática corriqueira e abusiva perpetrada pelos prepostos de instituições financeiras, que acabam auferindo vantagem financeira indevida contra consumidor hipossuficiente, afrontando o seu direito à proteção dos seus interesses econômicos, devendo a indenização por danos morais ter caráter educativo e punitivo. 6. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.(TJDF 07014900920218070002 DF 0701490-09.2021.8.07.0002, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701490-09.2021.8.07.0002
RECORRENTE (S)
RECORRIDO (S)
Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA
Acórdão Nº 1396032
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DEPÓSITO DE VALORES NÃO REQUERIDOS PELO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o recorrente consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
3. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
4. Restou demonstrada a prática indevida de preposto da parte ré, referente à concessão de empréstimo consignado não contratado, no valor de R$ 1.213,95, com depósito na conta corrente da parte autora, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos), a ser descontado do benefício previdenciário da parte autora, idosa, demonstrando o ato ilícito, em afronta aos arts. 39 e 51 do CDC. perpetrada pelos prepostos de instituições financeiras, que acabam auferindo vantagem financeira indevida contra consumidor hipossuficiente, afrontando o seu direito à proteção dos seus interesses econômicos, devendo a indenização por danos morais ter caráter educativo e punitivo.
6. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator,
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal e GISELLE ROCHA RAPOSO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 07 de Fevereiro de 2022
Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c danos morais, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, negando o pedido de indenização por danos morais, mas declarando nulo o contrato celebrado entre as partes, na modalidade empréstimo consignado, declarando a inexistência de débitos dele advindo, bem como determinando a devolução pela parte autora da quantia recebida (R$ 1.213,95), referente a tal empréstimo não contratado.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo também a condenação por danos morais em razão da prática de ato ilícito pelo banco, sendo a responsabilidade dele objetiva na modalidade in re ipsa. Alega que a Instituição fraudou sua assinatura para simular a contratação de empréstimo consignado, gerando dívida que passou a ser descontada diretamente sobre os seus rendimentos previdenciários. Defende que a conduta do réu deve ser repreendida através do arbitramento de danos morais.
Sem Contrarrazões.
VOTOS
O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator
Recurso regular, próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o recorrente consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Restou demonstrada a prática indevida de preposto da parte ré, referente à concessão de empréstimo consignado não contratado, no valor de R$ 1.213,95, com depósito na conta corrente da parte autora, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos), e descontado do benefício previdenciário da parte autora, idosa, demonstrando o ato ilícito, em afronta aos arts. 39 e 51 do CDC.
No caso dos autos, o dano moral restou configurado, porque a parte autora não tem qualquer relação negocial com a parte ré.
Não tem conta corrente e tampouco utiliza cartão de crédito do mesmo, se tratando de violação aos dados financeiros da parte autora, em afronta ao seu direito de segurança e privacidade e aos comandos da Lei 13.790/2018.
A implantação de descontos mensais pela parte ré sobre os rendimentos previdenciários, sem autorização do consumidor, não pode ser entendida como mero aborrecimento, uma vez que tais parcelas, incidindo encargos financeiros e juros mensais, provocam o empobrecimento indevido da parte autora e o enriquecimento ilícito do banco, porque o pagamento parcelado da dívida corresponderia ao dobro do valor depositado na conta corrente dela.
Não se trata de dano moral in re ipsa, contudo em razão de inúmeros precedentes semelhantes praticado contra idosos que as Turmas Recursais têm julgado, dos quais alguns julgados negaram indenização por danos morais, o entendimento deve ser modificado, porque se verifica uma prática corriqueira e abusiva perpetrada por prepostos dessas instituições financeiras, que acabam auferindo vantagem financeira indevida contra consumidor hipossuficiente, afrontando o seu direito a proteção dos seus interesses econômicos, devendo a indenização por danos morais ter caráter educativo e punitivo.
Em uma rápida pesquisa é possível encontrar inúmeros casos semelhantes, dos quais destaco alguns: (Acórdão 1375083, 07125599320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS,
Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1375448, 07031351520218070020, Relator: EDILSON ENEDINODAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1375108, 07062492020208070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1373102, 07107021220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdã 1370762, 07283330320208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por essas razões, a condenação a indenização por danos morais é medida que se impõe. Na composição da indenização a título de danos morais deve ser observada sua dupla finalidade: compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando-o à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Portanto, deve ser fixado o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Recurso da parte autora CONHECIDO e PROVIDO . Sentença reformada para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais para a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a contar do arbitramento (sessão de julgamento) e mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Custas não foram recolhidas, porque beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, porque venceu.
A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME