Jurisprudência TJMG - Curatela. Ausência de interrogatório do curatelando. Arts. 747 e seguintes, do cpc. Imprescindibilidade. Nulidade da sentença. Violação ao devido processo legal
quarta-feira, 01 de junho de 2022, 10h15
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO CURATELANDO. ARTS. 747 E SEGUINTES, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. - A teor do disposto nos arts. 747 e seguintes, do CPC/15, em ação de curatela é imprescindível a realização do interrogatório do curatelando, sob pena de nulidade da sentença - Recurso provido.(TJMG - AC: 10000220396311001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO CURATELANDO. ARTS. 747 E SEGUINTES, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
- A teor do disposto nos arts. 747 e seguintes, do CPC/15, em ação de curatela é imprescindível a realização do interrogatório do curatelando, sob pena de nulidade da sentença.
- Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.039631-1/001 - COMARCA DE IBIRITÉ - APELANTE (S): M.P.-.M. - APELADO (A)(S): A.C.L., E.L.L.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. ANA PAULA CAIXETA
RELATORA
DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de apelação interposta contra sentença de ordem 51, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Ibirité, Dr. Júlio Ferreira de Andrade, em "ação de curatela" ajuizada por A.C.L. em favor de E.L.L.
Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando que a pretensão foi julgada procedente para decretar a curatela de E.L.L., especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Em apelação de ordem 54, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais afirma que a sentença seria nula e deveria ser cassada, tendo em vista a inobservância do disposto no art. 751 do CPC/2015, que estabelece a obrigatoriedade do interrogatório da curatelanda. Assevera que a realização da perícia médica não suprime a necessidade da entrevista, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Requer o provimento da apelação.
Contrarrazões de apelação - ordem 55.
Intervindo no feito, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Derivaldo Paula de Assunção, opinou pela necessidade de provimento da apelação.
Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Em suma, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega que a sentença é nula, tendo em consideração que não foi realizada a entrevista com a curatelanda, como determina o art. 751 do CPC/2015.
Com razão.
Através da presente demanda, a parte autora pretende a decretação da curatela de sua genitora, ora requerida, uma vez que esta seria portadora de transtorno mental que a impossibilita reger adequadamente sua pessoa e bens.
Na sentença, o pedido foi acolhido com base na prova pericial médica.
Ocorre que a presente demanda não cumpriu o procedimento previsto na legislação processual, de forma que a conclusão exposta na sentença não merece subsistir, por violação ao devido processo legal, constitucionalmente previsto (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).
No particular, verifica-se que não foi realizado o interrogatório da curatelanda, na forma prevista pelos arts. 751 do CPC/2015.
Saliente-se que o próprio Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, já havia pugnado pela obrigatoriedade da entrevista da curatelanda, o que foi considerado desnecessário pelo Juízo primevo na sentença.
Com a devida vênia, é sabido que a curatela constitui medida judicial extrema, eis que priva pessoa maior, porém sem discernimento, de gerir seus próprios bens. A procedência do pedido deve se calcar em prova cabal das limitações da curatelanda, de modo que se faz indispensável a sua oitiva pelo Magistrado.
Nesse sentido, no caso dos autos, tendo sido flagrante a violação ao procedimento previsto na legislação processual, entendo ser impossível que se decida, com segurança, pela decretação ou não da curatela.
Sobre o tema, já se pronunciou este Eg. TJMG:
EMENTA: AÇÃO DE ESTADO - INTERDIÇÃO - RITO ESPECIAL - AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO - SUPRIMENTO POR LAUDO PERICIAL - INVIABILIDADE - NULIDADE QUE SE DENOTA EVIDENCIADA.
- Constitui a interdição uma ação de estado, a qual se reveste de caráter excepcional e rito especial cercado de inúmeras formalidades procedimentais, em razão das sérias consequências advindas à esfera jurídica do interditando.
- Neste contexto, o interrogatório do interditando constitui uma fase procedimental obrigatória e indispensável com o fito de o julgador aferir, pessoalmente, a incapacidade dele para os atos da vida civil, a qual não pode ser suprida com a apresentação de laudo pericial.
- Logo, a ausência do interrogatório do interditando constitui causa apta para ensejar a anulação do processo e a cassação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.13.002266-3/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da sumula em 06/ 12/ 2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - INTERDIÇÃO - INTERDITANDA: CITAÇÃO E INTERROGATÓRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: AUSÊNCIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO: SUPRESSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA: OCORRÊNCIA. A ausência de citação e interrogatório da interditanda, aliada à falta de audiência de instrução, violam o devido processo legal e impossibilitam o exercício do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa, tudo a ensejar a nulidade do processo, com cassação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.14.009460-3/001, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2016, publicação da sumula em 01/ 03/ 2016)
PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE. RESPEITO À FORMA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. O processo de interdição, por envolver restrições aos direitos fundamentais do interditando, deve ser pautado pelo respeito à forma, sob pena de ser declarado nulo. Tal entendimento não configura um fetichismo à formalidade, mas respeito à dignidade da pessoa humana. Ademais, há procedimentos que são essenciais e indispensáveis para validade do processo. Um deles é a realização obrigatória do interrogatório do juiz com o interditando. Tal ato, por ser pessoal, espanca qualquer dúvida acerca da incapacidade, o que evita fraudes, interdições indevidas, preservando, pois, a pessoa do interditando. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.04.190990-7/001, Relator (a): Des.(a) Maria Elza , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2006, publicação da sumula em 13/ 06/ 2006)
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DISPENSA DO INTERROGATÓRIO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.05.227075-1/001, Relator (a): Des.(a) Audebert Delage , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2006, publicação da sumula em 09/ 05/ 2006)
À luz do exposto, deve ser pronunciada a nulidade da sentença proferida sem observância do regramento previsto na lei adjetiva.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e decreto a NULIDADE DA SENTENÇA. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem, para que o feito receba tramitação na forma dos arts. 747 e seguintes, do CPC/15.
Custas recursais ex lege.
DES. PEDRO ALEIXO - De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. ALICE BIRCHAL - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."