TJMG - Pessoa idosa. Indícios de risco e vulnerabilidade. Afastamento da filha do lar mantido. Possibilidade de visitas guiadas
quarta-feira, 02 de fevereiro de 2022, 09h19
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROTETIVA. IDOSA. INDÍCIOS DE RISCO E VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO DA FILHA DO LAR MANTIDO. POSSIBILIDADE DE VISITAS GUIADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito dos idosos é especialmente protegido, com destaque para o art. 230 da Constituição Federal cominado com regras do Estatuto do Idoso. Deve-se garantir aos idosos: dignidade, vida, liberdade, respeito, alimentos, saúde, dentre outros. Assim, atenta-se para as situações em que os idosos são submetidos a riscos físicos e psicológicos, sendo altamente reprováveis essas ações. Contatando-se que a idosa se encontra em situação de risco e vulnerabilidade, justifica-se a medida protetiva. Mantida a ordem de afastamento da ré do lar e, parcialmente, a ordem de não aproximação. É temerário suprir todo e qualquer vínculo da idosa com a sua filha. Por isso, é prudente resguardar a hipótese de visitas monitoradas.(TJMG - AC: 10194140087496001 Coronel Fabriciano, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 20/06/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROTETIVA. IDOSA. INDÍCIOS DE RISCO E VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO DA FILHA DO LAR MANTIDO. POSSIBILIDADE DE VISITAS GUIADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito dos idosos é especialmente protegido, com destaque para o art. 230 da Constituição Federal cominado com regras do Estatuto do Idoso. Deve-se garantir aos idosos: dignidade, vida, liberdade, respeito, alimentos, saúde, dentre outros. Assim, atenta-se para as situações em que os idosos são submetidos a riscos físicos e psicológicos, sendo altamente reprováveis essas ações.
Contatando-se que a idosa se encontra em situação de risco e vulnerabilidade, justifica-se a medida protetiva. Mantida a ordem de afastamento da ré do lar e, parcialmente, a ordem de não aproximação.
É temerário suprir todo e qualquer vínculo da idosa com a sua filha. Por isso, é prudente resguardar a hipótese de visitas monitoradas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.14.008749-6/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE (S): A
APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ARMANDO FREIRE
RELATOR.
DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por A.V.S. contra a sentença de f. 237/239, da lavra da MMª Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano, em uma Ação Ordinária para Aplicação de Medida Protetiva, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, representando os interesses de E.A.C., idosa, que julgou procedente o pedido inicial, determinando que a ré permaneça afastada do lar, sem poder se aproximar da sua mãe.
Registro que a sentença confirmou a medida deferida liminarmente à f. 56. Contra essa decisão não foi interposto recurso.
Nas suas razões recursais, f. 246/249-verso, a apelante, em síntese, pugna pela reforma da sentença, para que sejam declarados improcedentes os pedidos, por considerar que não há razões para a medida protetiva. Afirma que sempre cuidou de sua genitora de forma carinhosa e eficiente, garantindo-lhe tudo o que necessário. Acosta novos documentos às f. 250/266.
Contrarrazões às f. 271/273, pelo desprovimento do recurso.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 150/150-verso, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, ainda, que tendo sido a sentença objurgada publicada em 01/06/2016, aplicam-se as regras do CPC/15.
Vistos e examinados os autos, decido:
Pretende o Ministério Público de Minas Gerais a proteção da idosa, Sra. E.A.C., em face das ações da sua filha A.V.S. (ré), posto que há indícios de negligência e falta de higiene.
Como muito bem ponderado pelo Sentenciante e pelos representantes do Ministério Público, aparentemente a idosa se encontra em situação de risco e vulnerabilidade, justificando-se, em princípio, a medida protetiva. Data venia, concordo com esses fundamentos. Vejamos.
O direito dos idosos é especialmente protegido, com destaque para o art. 230 da Constituição Federal cominado com regras do Estatuto do Idoso. Deve-se garantir aos idosos: dignidade, vida, liberdade, respeito, alimentos, saúde, dentre outros. Assim, atenta-se para as situações em que os idosos são submetidos à riscos físicos e psicológicos, sendo altamente reprováveis essas ações.
Considerando todo esse conjunto normativo, deparamo-nos, no caso em apreço, com sérios indícios de negligência e falta de higiene, o que afeta os direitos fundamentais da Sra. E.A.C, justificando a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário. As provas mais robustas desses autos demonstram que a idosa estaria vivendo em uma casa, com bichos soltos e muita sujeira, com riscos à sua saúde. E mais, não obstante necessitar de acompanhamento em tempo integral, em razão da sua delicada condição de saúde, estava sendo deixada sozinha em casa e ainda não recebia a alimentação adequada. Há, inclusive, relatos de que a idosa chegou a ser internada em razão de desidratação e desnutrição. Em especial, destaco os documentos de f. 07/10, 17/19, 36/39, 50/53 e 205/205-verso.
Ora, pelos estudos técnicos realizados, a idosa era submetida a essa situação de vulnerabilidade em razão das ações da sua filha, ora apelante, o que causava reação e crítica dos seus outros irmãos. A ré morava com a sua genitora e se responsabilizava, diariamente, pelos seus cuidados no período diurno. Logo, se assumiu esse encargo, deve sim ser responsabilizada por eventuais falhas. De tal modo, a ela cabia não tomar atitudes que colocariam a idosa em situação de risco. Renovada vênia, pelo que dos autos constam, as atitudes da ré/apelante não operavam no sentido de resguardar os direitos fundamentais da idosa, justificando a medida protetiva pleiteada.
Insta salientar, também, que por mais que a ré/apelante tenha acostado aos autos provas, elaboradas unilateralmente, notadamente depoimentos de pessoas conhecidas, essas não têm o mesmo valor probatório das produzidas em audiência e anotadas em relatórios sociais emitidos por agentes estatais (como Conselho Municipal do idoso e CREAS). Se notarmos, a prova mais contundente e robusta direciona a conclusão de que as atitudes da apelante são temerárias, impondo à sua genitora riscos e vulnerabilidade, o que é repreendido pela legislação de regência.
Pois bem. O Estatuto do Idoso prevê a adoção de medidas de proteção aos idosos sempre que desrespeitados os seus direitos, especialmente protegidos, tudo na Inteligência do seu art. 43. Extrai-se:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
Em sendo assim, prudente e razoável, para melhor resguardar os direitos fundamentais da idosa E.A.C., manter o afastamento da ré do lar e, parcialmente, a ordem de não aproximação.
Lado outro, tenho que a sentença merece apenas um pequeno reparo. Por mais que haja fortes indícios de negligência e falta de higiene no tratamento da idosa, provocados pela ré, creio que não seja adequado o seu afastamento, de forma abrupta. A boa relação familiar também é um direito da idosa, sendo temerário suprir todo e qualquer vínculo com a sua filha. Isso poderia provar abalos psicológicos, o que não convém.
Portanto, recomenda-se autorizar que a Apelante, quinzenalmente, possa visitar a idosa, desde que devidamente acompanhada, na forma de visita monitora, a ser regulamentada no Juízo na causa. Tendo em vista a complicada relação inter parts, determino que algum agente do Conselho Municipal do Idoso auxilie, estando presente no momento das visitas, evitando-se, assim, conflitos entre os irmãos. Essa medida possibilitará o amadurecimento de uma salutar convivência entre mãe e filha e durará pelo tempo necessário, o que deverá ser monitorado pela Juíza da causa, podendo ser alterado em caso de necessidade.
Estou, assim, modulando a ordem de não aproximação, ressalvando a possibilidade do contato através do encaminhamento de visitas monitoradas.
Por último, registro que, em razão da Teoria dos Poderes Implícitos, é autorizado ao julgador, quando não for prudente conceder o pedido na forma integral em que pretendido, o fazer em menor amplitude, como se propôs.
Arrematando, estou reformando parcialmente a sentença e dando parcial provimento à apelação, apenas para autorizar visitas monitoradas à idosa, pela ré, mas mantido o seu afastamento do lar e a ordem de não aproximação, salvo em casos autorizados.
CONCLUSÃO.
Com tais conclusões e razões de decidir, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos retro expostos.
Custas recursais pela Apelante, na forma da lei, respeitadas as isenções legais.
Em sede de complementação, em âmbito recursal, arbitro honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais) aos procuradores da parte apelada, também suspensos.
É o meu voto.
DES. ALBERTO VILAS BOAS - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."