Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJGO - Regulamentação de visitas. Genitora idosa. Divergência entre irmãs. Direito constitucional pétreo de cunho personalíssimo do próprio idoso

terça-feira, 13 de julho de 2021, 17h49

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. GENITORA IDOSA. DIVERGÊNCIA ENTRE IRMÃS. DIREITO CONSTITUCIONAL PÉTREO, DE CUNHO PERSONALÍSSIMO DO PRÓPRIO IDOSO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2 - O direito de regulamentação de visita ao idoso pode ser encarado como um direito constitucional pétreo, de cunho personalíssimo do próprio idoso, que não admite transgressões, sob pena de se violar a norma e responder a sanções de cunho penal e civil. 3 - Ausência de ilegalidade na decisão agravada, sendo certo que, até a apuração ampla dos fatos no processo originário devem prevalecer as impressões diretas do Juiz da causa. 4 - Na espécie, não se verifica dificuldade concreta para a realização da visita da agravante à sua mãe, algo de extrema relevância para a pessoa de muita idade, de modo que a fixação do juízo singular deve ser mantida, pois prepondera o melhor interesse da pessoa idosa. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO - AI: 02514179620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).

Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Fávaro

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5251417-96.2020.8.09.0000

COMARCA DE CATALÃO

AGRAVANTE: 

AGRAVADA: 

RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO FÁVARO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De início, registra-se que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito, razão pela qual ficam prejudicados os Embargos de Declaração outrora opostos contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual aprecio, desde já, o agravo.

A propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO. CONSUMIDOR. CDC. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1 - Considerando que o recurso está devidamente instrumentalizado, aprecia-se a matéria de fundo, ficando prejudicado os embargos de declaração. (…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE EMBARGOS PREJUDICADOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5650955-11.2019.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020).

Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por (...), em face da decisão proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas c/c Declaratória de Alienação Parental, movida em seu desfavor por (...)

Em proêmio, cumpre salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito, ao órgão revisor, incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento.

Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem adentrar a qualquer questão atinente ao mérito da demanda.

No presente caso, a insurgência recursal versa sobre a decisão na qual o magistrado singular deferiu “o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para regulamentar o direito da autora de visitar sua genitora, (...), em finais de semana alternados, podendo buscá-la na casa da ré às 9 h de sábado, levando-a de volta às 18 h do domingo, com as cautelas e orientações necessárias.”

Pois bem. Em exame das razões e documentos apresentados, conclui-se que não assiste razão à parte agravante.

Ressai das razões do pedido de regulamentação de visitas e deste recurso, a presença de divergências pessoais entre as partes, que são determinantes de situação de intolerância e de incompreensão, da qual a principal vítima é uma idosa de 77 anos de idade e mãe das litigantes.

O artigo 230 da Constituição Federal estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo lhes o direito à vida.

Com efeito, o art. 3º da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) assegura ao idoso, entre outros, o direito à convivência familiar e comunitária, havendo que se concluir, portanto, que ele deve ter seu direito à visitação respeitado por quem quer que seja, não podendo em hipótese alguma ter esse direito cerceado.

Por seu turno, o art. 10, § 1º, inciso V, da referida lei, inclui dentre os aspectos do direito de liberdade da pessoa idosa, a participação na vida familiar e comunitária.

Ante tais exposições, o direito de regulamentação de visita à idosa pode ser encarado como um direito constitucional pétreo, de cunho personalíssimo do próprio idoso, que não admite transgressões, sob pena de ser violador da norma, responder a sanções de cunho penal e civil.

A par disso, não se verifica, de plano, ilegalidade na decisão recorrida, sendo certo que, até a apuração ampla dos fatos no processo originário entendo que devem prevalecer as impressões diretas do Juiz da causa. Em razão disso, não se vislumbra dificuldade concreta para a realização da visita da agravada à sua mãe, algo de extrema relevância para a pessoa de muita idade.

Desse modo, tanto o direito da genitora, quanto o da filha, ora agravada, estão respeitados, desde que a visita ocorra na forma fixada pelo juízo singular e sem as inúmeras ocorrências narradas, tanto pela agravante como pela agravada, que venham a comprometer e violar esse direito.

Nesse sentido:

“AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Ação ajuizada por irmã contra o irmão que detém a guarda e com quem reside a mãe idosa dos litigantes. Antecipação da tutela regulamentando o direito de visitas da autora. Graves desentendimentos entre as partes. Direito de visitas da autora assegurado, mas limitado à periodicidade quinzenal, aos sábados, das 13h00 às 17h00, na residência do réu, com acompanhamento de pessoa por ele indicada Direito da idosa (art. 3º, caput da Lei nº 10.741/2013) assegurado Decisão parcialmente reformada – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AI: 20859643920148260000 SP 2085964-39.2014.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 21/10/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2014).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE MÃE IDOSA. DIVERGÊNCIA ENTRE IRMÃOS. MANUTENÇÃO DO LOCAL ONDE A MESMA RESIDE. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA IDOSA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. O direito de regulamentação de visita ao idoso pode ser encarado como um direito constitucional pétreo, de cunho personalíssimo do próprio idoso, que não admite transgressões, sob pena de se violar a norma e responder a sanções de cunho penal e civil. (…). Agravo desprovido. Decisão unânime”. (TJSE – AI: 00161670820128250000, Relatora Suzana Maria Carvalho Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL).

Pelas razões expostas, por se tratar de medida sujeita à alteração no decorrer do trâmite processual, inclusive, mediante dilação probatória, até o julgamento final da ação quando haverá a definição pelo juízo de origem da regulamentação da visita, não vejo motivação suficiente para modificar o que foi determinado na decisão objurgada.

Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão recorrida em sua integralidade.

É o voto.

Goiânia, 08 de fevereiro de 2021.

DES. CARLOS ROBERTO FÁVARO

RELATOR

1006/CR

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. GENITORA IDOSA. DIVERGÊNCIA ENTRE IRMÃS. DIREITO CONSTITUCIONAL PÉTREO, DE CUNHO PERSONALÍSSIMO DO PRÓPRIO IDOSO. DECISÃO MANTIDA. 1 – O Agravo de Instrumento consiste em recurso

secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2 – O direito de regulamentação de visita ao idoso pode ser encarado como um direito constitucional pétreo, de cunho personalíssimo do próprio idoso, que não admite transgressões, sob pena de se violar a norma e responder a sanções de cunho penal e civil. 3 – Ausência de ilegalidade na decisão agravada, sendo certo que, até a apuração ampla dos fatos no processo originário devem prevalecer as impressões diretas do Juiz da causa. 4 – Na espécie, não se verifica dificuldade concreta para a realização da visita da agravante à sua mãe, algo de extrema relevância para a pessoa de muita idade, de modo que a fixação do juízo singular deve ser mantida, pois prepondera o melhor interesse da pessoa idosa. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5251417-96, acordam os componentes da quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator.

Votaram, com o relator, Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e a Desembargadora Amélia Martins de Araújo.

Presidiu a sessão o Desembargador Orloff Neves Rocha.

Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.

Goiânia, 08 de fevereiro de 2021.

DES. CARLOS ROBERTO FÁVARO

RELATOR

 

Detalhes da Jurisprudência

Processo

AI 0251417-96.2020.8.09.0000 GOIÂNIA

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Partes

Agravante: S.H.S., Agravado: S.H.S.

Publicação

DJ de 08/02/2021

Julgamento

8 de Fevereiro de 2021

Relator

Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AI_02514179620208090000_6a6bd.pdf

 

 


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