Idosa obtém restabelecimento de benefício assistencial e anulação de débito previdenciário
quinta-feira, 17 de junho de 2021, 09h38
Criado: 17 Junho 2021
Porto Alegre – A Defensoria Pública da União (DPU) obteve sentença favorável determinando o restabelecimento de benefício assistencial e anulação do débito previdenciário à idosa que teve seu benefício cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cumular Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) e pensão alimentícia do ex-marido.
N.L.A, na época com 77 anos, recebeu o Benefício de Prestação Continuada de 2008 a 2019 por se tratar de pessoa idosa e de baixa renda. A suspensão do BPC se deu em virtude de apuração realizada pela Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios, ocasião em que fora constatada a superação das condições que ensejaram a concessão do benefício, ou seja, a superação da renda de 1/4 do salário mínimo. Dessa forma, instituto buscou o ressarcimento dos valores pagos indevidamente totalizando o valor de R$115.704,40.
De acordo com a defensora pública federal Patrícia Bettin Chaves, responsável pelo caso, a assistida em todo momento agiu de boa-fé, sendo omissa a autarquia previdenciária em orientá-la acerca dos requisitos para recebimento do benefício assistencial. “Deste modo, cobrar da demandante, a qual se encontra em situação precária, parcelas retroativas de caráter alimentar parece medida totalmente incabível”. A defensora informa que o valor da pensão alimentícia que a idosa recebe é no valor de 50% do salário-mínimo e que, além disso, a assistida possui gastos extraordinários com medicamentos, o que torna a renda insuficiente.
Na petição inicial, Chaves argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93), que prevê como critério para concessão de benefício renda inferior a 1/4 salário mínimo, por considerar critério defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. “Assim, a assistida preenche todos os requisitos para o restabelecimento do benefício, haja vista ser pessoa idosa e possuir renda mensal familiar inferior a 1/2 do salário-mínimo per capita, o que a credencia a receber o benefício pleiteado”.
Na sentença, o juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre confirmou os efeitos da tutela de urgência pleiteado e declarou a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS em relação ao recebimento de benefício assistencial de forma acumulada com pensão alimentícia. Ainda, determinou ao INSS o restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa idosa, a contar da respectiva cessação, o qual poderá ser recebido simultaneamente à pensão alimentícia.
GGS/MRA
Assessoria de Comunicação Social
FONTE: Defensoria Pública da União