Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJSP

Medidas de compensação ambiental devem seguir princípio da razoabilidade

por Tábata Viapiana | Conjur

quinta-feira, 24 de setembro de 2020, 12h21

Medidas de compensação ambiental devem seguir princípio da razoabilidade

 

Embora altamente necessárias e desejáveis, as medidas de compensação ambiental devem guardar certo nível de correspondência com o dano a que se referem. Com esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte de uma lei municipal de Tietê, que dispõe sobre a proteção ao corte das 'palmeiras imperiais' da região.

 

Reprodução
Palmeira imperial é comumente encontrada no município de Tietê, no interior de SP

 

Por maioria de votos, o colegiado anulou um único dispositivo da norma que tratava da compensação ambiental para o caso de remoção autorizada da palmeira imperial, uma árvore que é protegida pela legislação. Segundo a norma impugnada, o proprietário da área em que houvesse a derrubada de uma árvore seria obrigado a adquirir outras dez da mesma espécie.

 

Segundo o relator, desembargador Márcio Bartoli, há “evidente excesso” no dispositivo, que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Além da discrepância entre a quantidade de árvores derrubadas e aquelas a serem adquiridas pelo proprietário da área em que se deu a remoção, há nos autos manifestação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Sustentável a contraindicar a medida”, afirmou.

 

No mais, o Órgão Especial considerou a lei constitucional por limitar-se a inserir no ordenamento jurídico local uma norma protetiva relacionada a determinada espécie vegetal comumente encontrada no município de Tietê. Para o desembargador, ainda que se cogite consequências para o meio urbano, elas são majoritariamente positivas.

 

“Ao condicionar a supressão ou o manuseio de espécime da flora local à prévia autorização do respectivo órgão competente do Município após a análise técnica de requerimento necessariamente justificado , resta patente que o diploma impugnado previu mecanismo destinado ao controle adequado de qualidade ambiental, ao menos no que diz respeito à matéria abrangida por suas disposições”, completou Bartoli.

 

Processo 2011942-97.2020.8.26.0000

 

Fonte: Conjur - Revista Consultor Jurídico


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