STJ: no crime de poluição sonora, é suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva
quarta-feira, 12 de agosto de 2020, 18h37
Em sede de decisão monocrática, o Ministro Nefi Cordeiro acatou recurso impetrado pelo MPMT, reiterando a tese segundo a qual "o delito previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/98 é de natureza formal e de perigo abstrato, sequer se exigindo perícia, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva".
Deste modo, a Corte assenta o entendimento que afirma a impossibilidade de trancamento da ação penal por crime de poluição ambiental, via habeas corpus, considerando que para a configuração do sequer se exige perícia, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva.
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