Jurisprudência selecionada de abril/2020
STJ decide sobre poluição ambiental, responsabilidade civil por dano ambiental e outros temas
quinta-feira, 30 de abril de 2020, 16h31
Julgados do Superior Tribunal de Justiça - abril/2020
Tese fixada - Informativo 667/STJ:
As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 1º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, que se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema, são de natureza permanente, para fins de aferição da prescrição. Inteiro teor: |
||
A controvérsia cinge-se a estabelecer se os delitos pelos quais a empresa foi condenada - poluição, na sua modalidade qualificada (arts. 54, § 2º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/98), considerado o momento de sua consumação, são de natureza permanente ou instantânea de efeitos permanentes, para fins de reconhecimento de prescrição. De antemão, é necessário fazer a distinção dos conceitos legais - crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes - de modo a tornar claro o raciocínio jurídico empregado. A diferença de classificação consiste na ação tomada pelo agente quanto aos efeitos gerados pela conduta delitiva inicial, pois para o crime permanente, realizada a ação típica, os efeitos só perduram no tempo por nova ação do autor ou diante da sua inércia em cumprir determinação estipulada, enquanto que nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o delito se consuma tão somente no primeiro momento, sendo as consequências daí geradas independentes da sua vontade. As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 1º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema. Percebe-se a dificuldade de classificação do tipo legal quanto ao momento de sua consumação, na medida em que podemos visualizar uma conduta inicial definida - causar poluição - que pode restar configurada simplesmente na primeira ação ou omissão do autor, ou perdurar no tempo. Recorre-se à doutrina, que em comentários à Lei n. 9.605/1998, salienta que: "A consumação do crime ocorre quando há descumprimento de medidas determinadas pelo Órgão competente. Trata-se de crime permanente, que se protrai no tempo enquanto durar a desobediência à ordem administrativa. Entretanto, se essa ordem se consubstanciar em um ato instantâneo, o crime vai se configurar no exato momento em que o ato agressor da determinação administrativa é praticado". Ademais, verifica-se que a conduta criminosa ultrapassou a ação inicial, ou seja, os efeitos decorrentes da poluição permaneceram diante da própria omissão da empresa recorrente em corrigir ou diminuir os efeitos geradores da conduta inaugural. Registra-se que esta Corte tem se posicionado pela impossibilidade de aferição do transcurso do lapso prescricional quanto a delito cometido em desfavor do meio ambiente, quando pautado na continuidade das atividades ilícitas. Esse posicionamento vem tomando força e deve ser a linha de orientação a ser seguida, considerado o bem jurídico-constitucional de elevado valor a que a lei faz referência – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – que legitima a intervenção do Estado no controle das ações praticadas a seu desfavor, devendo ser promovida a efetiva aplicação das normas penais.
Clique aqui para visualizar a decisão completa.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 168/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte segundo a qual, nas ações civis públicas por danos ambientais, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp 877.793/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/03/2020, DJe 03/04/2020) Clique aqui para visualizar a decisão completa.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância à teoria da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. 2. Manutenção da decisão que determinou o retorno dos autos para a origem, a fim de que o Colegiado estadual analise novamente a questão da prescrição, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1816380/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Clique aqui para visualizar a decisão completa.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental objetivando a formação, instituição e registro de Reserva Florestal Legal de 20%, no mínimo, das propriedades rurais da requerida Barra Agropecuária, com exclusão das Áreas de Preservação Permanente desse percentual e adoção de outras condicionantes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial, sendo determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. II - Sobre a incidência do Novo Código Florestal à hipótese, após considerar a temática relativa à sua eventual inconstitucionalidade, o Tribunal a quo deliberou sobre a pertinência de sua aplicação, "[...] considerado por este Tribunal de aplicação imediata" (fl. 719). III - A seu turno, uma das decisões desta Corte, trazida especialmente como paradigma para fins de afastar a aplicação do Novo Código Florestal, e que espelha a sólida jurisprudência da Corte sobre a matéria, tem a seguinte ementa: "[...] 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I) [...]." (AgRg no AREsp n. 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). IV - Transcrevo os seguintes argumentos da parte recorrente: "Verifica-se, assim, que, enquanto a decisão recorrida entendeu que 'normas ambientais que são de aplicação imediata', possibilitando a aplicação imediata da Lei n.12.651/12,artigos 15, 66, §3º, o acórdão paradigma revelou sua impossibilidade de incidência sobre as demandas propostas na vigência da Lei nº 4.771/65, por entender que deve ser prestigiada a lei mais rigorosa e protetora do meio ambiente e não a norma vigente à época do julgamento da ação, tal como se observa no presente caso. E, como no acórdão paradigma restou afirmado ser inadmissível a aplicação de norma material superveniente com a finalidade de beneficiar quem praticou infração ambiental sob a égide da legislação vigente a época dos fatos, vislumbra-se a impossibilidade de aplicação dos artigos 15, 66, § 3º, ambos da Lei n° 12.651/12, à hipótese em exame, divergindo do que decidido pelo v acórdão recorrido." V - A pretensão contida no recurso especial do Ministério Público mereceu acolhida, pois, ao manter a sentença que deliberou sobre a aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda, relativamente à área de preservação permanente, o julgado mereceu reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência do STJ. A propósito, confira-se: AgInt no REsp n. 1.687.335/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019; AgInt no REsp n. 1.740.672/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019 e AgInt no AREsp n. 1.044.947/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 4/12/2018. VI - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1795237/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) Clique aqui para visualizar a decisão completa.
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CÔMPUTO DA ÁREA DE APP NA RESERVA LEGAL. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA LEGAL. PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DO RETROCESSO NA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREVALECIMENTO DOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a demarcação e averbação da reserva florestal legal, bem como a recomposição de sua área e da área de preservação permanente no imóvel rural de propriedade da ré, situado no município de Martinópolis - Fazenda Juá. II - No Juízo de origem, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em abster-se de ocupar, explorar ou intervir nas áreas de preservação permanente; na obrigação de fazer consistente em reparar integralmente as áreas de preservação permanente, removendo as construções e intervenções, apresentando projeto técnico no prazo 90 dias, e a delimitar a área de reserva legal no CAR. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que fosse reconhecida a possibilidade de aplicação do Novo Código Florestal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do Novo Código Florestal. III - Ao reformar parcialmente a sentença, o acórdão recorrido decidiu: "Quanto à possibilidade de aplicação do novo Código Florestal, especialmente, em relação à compensação de área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal, razão assiste ao particular." IV - No que diz respeito aos artigos tidos por violados, em razão da aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.740.672/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019 e AgInt no REsp n.1.744.609/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 2/4/2019). V - Na hipótese dos autos, o princípio do tempus regit actum orienta a aplicabilidade da lei no tempo, considerando que o regime jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da materialização do fato, principalmente em se tratando de matéria ambiental. VI - Consta que a recorrida adquiriu o respectivo imóvel em 10 de setembro de 2007 (fl. 37). No caso em tela, portanto, deve prevalecer os termos da legislação vigente ao tempo da infração ambiental. VII - Sobre a compensação da área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal, a jurisprudência da Corte é assente sobre seu descabimento, não sendo possível a aplicação do Novo Código Florestal, verbis: (REsp n. 1.680.699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.747.644/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1715932/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) Clique aqui para visualizar a decisão completa.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de Instauração de Inquérito Civil por meio do qual o Ministério Público do Estado de São Paulo objetiva solicitar informações acerca do alvará de licença de determinada construção e do título de domínio do proprietário, bem como solicitar que este compareça ao DERPN com a finalidade de reparar os danos ambientais por meio da elaboração de TCRA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Em relação à alegação de o fato de o respectivo imóvel estar inserido em APP, por si só, não constituir óbice intransponível à regularização fundiária, nos moldes do Novo Código Florestal, a pretensão esbarra na Súmula n. 7/STJ, na medida em que assim foi consignado na instância a quo: "Nesse passo, evidente que a oro do requerido está correta. O estudo técnico realizado no local atestou a realização de construções (acessões) e benfeitorias no imóvel inserido em área de preservação permanente (entorno de represa importantíssima para abastecimento de milhões de pessoas), com prejuízo da vegetação nativa, sendo que clarividente no sentido de que, quando da retirada da estrutura e demolição das construções erigidas no local, a recuperarão ambiental da maior parte das funções ambientais naquela localidade estaria, em alguns meses, restabelecida. Reitere-se que toda edificação não foi autorizada pela autoridade competente. Ora, o ordenamento jurídico em vigor é claro acerca da responsabilização do requerido pelos danos ambientais perpetrados no local, sobejamente demonstrados e registrados pelo inquérito civil que deu azo a presente ação civil pública, afastado, por completo, o argumento de que os danos ambientais não teriam sido comprovados. Nessa linha, é de se salientar que a alegação do requerido de que desconhecia que a propriedade estivesse localizada em área de APP não ten o condão de isentá-lo da responsabilidade ambiental [...]." III - Ademais, o decisum encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte no tocante à incidência do anterior Código Florestal. No sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.149/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.044.947/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 4/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.687.335/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1249961/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) Clique aqui para visualizar a decisão completa.
|