Com a quitação do contrato de financiamento de veículo, a exclusão do gravame no SNG é responsabilidade do credor
sexta-feira, 06 de março de 2020, 16h23
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por intermédio da Quarta Câmara de Direito Privado, no âmbito da Apelação Cível n. 0017088-73.2018.8.11.0055, decidiu que no caso de alienação fiduciária de veículo, com a quitação da avença, a responsabilidade pela retirada do gravame contido no veículo alienado é da instituição financeira, conforme artigo 16, da Res. n. 689 do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN, e a negativa em adotar tal providência gera dano moral passível de reparação.
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