A ação coletiva que abrange consumidores de diversas regiões pode ser ajuizada na capital do Estado ou no Distrito Federal
quarta-feira, 22 de janeiro de 2020, 15h04
O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática da Ministra Relatora Cármen Lúcia, no bojo do RE n. 1245626-DF, negou provimento a Recurso Extraordinário interposto em face de julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para decidir que a ação coletiva que abrange consumidores de diversas regiões pode ser ajuizada na capital do Estado ou no Distrito Federal.
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