A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral
segunda-feira, 21 de outubro de 2019, 13h33
Em outra decisão, também oriunda da 3ª Turma, no REsp n. 1.828.026-SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, restou decidido que a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, a expor o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, é suficiente para configuração do dano moral, por força da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada. Com essa fundamentação, os julgadores entenderam que não se faz necessária a investigação do nexo causal entre a ingestão e a ocorrência de contaminação alimentar para caracterizar o dano consumerista, havendo, na hipótese, a caracterização de defeito do produto, o que torna imperioso o dever do fornecedor de reparar o dano moral causado. Para acessar o inteiro teor, clique aqui.