Investimento de risco incompatível com o perfil do investidor
quinta-feira, 19 de setembro de 2019, 12h57
O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 4ª Turma, no REsp n. 1.326.592-GO, com relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, por maioria dos votos, reconheceu a responsabilidade civil das instituições bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação financeira. Nesse sentido, o órgão julgador entendeu que é ilícita a conduta da instituição financeira que transfere, sem autorização expressa, recursos do consumidor-correntista para modalidade de investimento incompatível com o seu perfil, o que caracteriza conduta abusiva do fornecedor.
Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, e tratando-se de prática abusiva vedada pela referida legislação, os julgadores decidiram que não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo (clique aqui).