Recusa de atendimento por operadora de plano de saúde
quinta-feira, 19 de setembro de 2019, 12h54
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por intermédio da 3ª Câmara de Direito Privado, no bojo do Recurso de Apelação Cível (0015038-29.2012.8.11.0041), com relatoria do Des. Dirceu dos Santos, decidiu ser abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por plano de saúde sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No caso em tela, o órgão julgador dispôs que, aquele que contrata um plano de saúde, assim o faz por acreditar que, caso necessário, receberá o atendimento e tratamento adequados, sendo uma das vertentes da boa-fé objetiva o dever de atuar com lealdade e contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no consumidor (clique aqui).