Código de Defesa do Consumidor não podem ser utilizadas para afastar a cláusula compromissória que prevê arbitragem
quinta-feira, 22 de agosto de 2019, 13h09
O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 3ª Turma, no REsp n. 1.598.220 - RN, com relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade de votos, decidiu que as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor não podem ser utilizadas para afastar a cláusula compromissória que prevê arbitragem, em face da alegada hipossuficiência da empresa demandante, destacando que a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que contém essa regra, deve ser submetida, em primeiro lugar, à deliberação do juízo arbitral (clique aqui).