REsp n. 1.631.485 - DF
quinta-feira, 22 de agosto de 2019, 13h06
Sendo relator o Min. Luis Felipe Salomão, no bojo do REsp n. 1.631.485-DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria dos votos, que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do consumidor, deverá ela ser considerada, também, para a fixação da indenização pelo inadimplemento do fornecedor. O órgão julgador ainda decidiu que, por ser a obrigação da incorporadora/construtora de fazer (consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), e a obrigação do consumidor de dar (pagar o valor do preço do imóvel), portanto obrigações heterogêneas, impõe-se sua conversão em dinheiro, na hipótese de inadimplemento, com apuração de valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes (clique aqui).