Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

REsp n. 1.745.415 – SP

quinta-feira, 25 de julho de 2019, 14h38

O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 3ª Turma, no REsp n. 1.745.415 – SP, com relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade de votos, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato de fiança bancária acessório a contrato administrativo, cujo beneficiário da fiança é um ente da administração pública. A 3ª Turma ainda concluiu que a fiança bancária acessória a um contrato administrativo também não encerra uma relação de consumo, o que impossibilita a aplicação da Súmula n. 297-STJ. 

 

A 2ª Seção decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.728.839/SP, 1.726.285/SP e 1.715.798/RS, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, onde se discute as seguintes matérias: “a) validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e b) ônus da prova da base atuarial do reajuste;” tendo havido a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional.

 

Sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção decidiu a seguinte matéria: “definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda”. Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” (clique aqui).


 

 


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