REsp n. 1.783.731 - PR
quarta-feira, 17 de julho de 2019, 14h41
Em decisão oriunda da 3ª Turma, no REsp n. 1.783.731-PR, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, restou decidido que o critério, utilizado por uma dada instituição financeira, de vedação ao crédito consignado à hipótese em que a soma da idade do cliente com o prazo do contrato ultrapasse oitenta anos não representa discriminação negativa, visto que não coloca em desvantagem exagerada a população idosa (acesse aqui).