REsp n. 1.736.091 – PE
quarta-feira, 17 de julho de 2019, 14h39
O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 3ª Turma, no REsp n. 1.736.091 – PE, com relatoria da Min. Nancy Andrighi, por unanimidade de votos, decidiu que o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo. Dentre outros fundamentos, a decisão reconheceu que as ações coletivas de consumo atendem a um espectro de prestações de direito material muito mais amplo do que a ação popular, podendo não só anular ou declarar a nulidade de atos, como também outras providências ou ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos consumidores. Outrossim, o acórdão argumentou, ainda, que submeter a ação coletiva de consumo a prazo determinado acaba por impor aos consumidores o ônus do ajuizamento de ações individuais, em prejuízo da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, o que, ainda, prejudica a isonomia ante a possibilidade de julgamentos divergentes (acesse aqui).