STJ: Terceira Seção admite aumento de pena para homicídio contra adolescente maior de 14 anos
terça-feira, 25 de agosto de 2020, 15h57
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando posição que já era seguida pela Quinta Turma, decidiu que, na hipótese de homicídio cometido contra pessoa entre 14 e 18 anos, a pena pode ser aumentada em razão da pouca idade da vítima.
Segundo o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, o caso foi levado à seção por causa de divergência entre as turmas de direito penal do STJ: para a Quinta Turma, a idade da vítima adolescente pode ser usada para fundamentar a avaliação negativa das consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) e, assim, aumentar a pena-base do homicídio; a Sexta Turma entendia que esse fundamento não era válido.
O relator afirmou que, em princípio, o homicídio contra adolescente ou criança é tão reprovável quanto aquele cometido contra um adulto, pois ambos vulneram o objeto tutelado pela norma jurídica – a vida.
"Não há como ignorar, no entanto, o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta", fundamentou o ministro ao defender a idoneidade do agravamento da pena-base com base na idade da vítima.
Tragédia crescente
Sebastião Reis Júnior disse que também é preciso levar em conta as consequências do homicídio de um adolescente em sua família, a qual sofrerá por um crime que subverte a ordem natural da vida.
Ele destacou o crescente número de homicídios desse tipo no Brasil e a necessidade de uma resposta à altura por parte do Estado. Dados da Unicef – citados pelo ministro em seu voto – revelam que 191 mil pessoas de dez a 19 anos foram assassinadas no Brasil entre 1996 e 2017.
Para o ministro, embora o legislador tenha previsto no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal o aumento de pena para homicídio doloso praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos, nada impede que o magistrado, ao se deparar com um caso em que a vítima tinha entre 14 e 18 anos, aumente a pena na primeira fase da dosimetria, pois o crime praticado contra adolescente tem consequências mais graves.
"Entendo que deve prevalecer a orientação firmada na Quinta Turma desta corte, no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime" – concluiu o ministro, ressalvando apenas que esse entendimento não pode ser aplicado nas situações em que incidir a causa de aumento prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois acarretaria duplicidade.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1851435
Fonte: STJ
A segunda parte do § 4º do art. 121 aumenta a pena do homicídio (simples, privilegiado ou qualificado) quando praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos. O crime feminicídio prevê igual majorante (7º.). É indispensável que a idade do ofendido ingresse na esfera de conhecimento do agente, sob pena de responsabilizá-lo objetivamente. A presente majorante considera a idade da vítima quando da prática do crime, ou seja, no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, ex vi o disposto no art. 4º do CP. O que o STJ acaba de decidir diz respeito ao crime cometido contra menor de 18 anos e não menor de 14. Nesse caso, não incidindo a causa de aumento, admite-se o juiz considerar essa condição da etária da vítima na fixação da pena-base (art. 59 do CP), mais precisamente nas consequências do crime.