Cumprimento Imediato da Pena no Júri
terça-feira, 05 de maio de 2020, 11h55
(Primeira publicação em 17/04/2020 / Última atualização em 05/05/2020)
No julgamento do HC 118.770/SP, em 7 de março de 2017, por maioria de votos, o STF fixou no âmbito dos crimes dolosos contra a vida a seguinte tese: A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade.
A tese foi reforçada em outros julgamentos do STF, a exemplo do HC 139.612/MG (caso do famoso jogador de futebol - Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/04/2017), HC 133.528/PA (Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 06/06/2017), HC 140.449/RJ (Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 6/11/2018, Info 922), HC 144.712/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 27/11/2018) e Rcl 27011 AgR/SP (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20/04/2018).
Decisões monocráticas em sentido oposto > STF, 1ª Turma:
HC 174.759-MC, Rel. Min. Celso de Mello;
HC 176.229-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Em 25/10/2019, o STF, por unanimidade, decidiu pela existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário 1.235.340 em que se decidirá se a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri autoriza ou não a imediata execução da pena imposta pelo Conselho de Sentença.
Notícia de 15/04/2020: PGR defende cumprimento imediato da pena aplicada por Tribunal do Júri
Pedido – Por entender que é constitucional o imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, o MPF requer o provimento do recurso extraordinário, devendo ser conferida interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, para afastar do art. 492 do Código de Processo Penal (CPP) a limitação de 15 anos de reclusão. Íntegra do Memorial
O Julgamento Virtual do RE 1235340 foi iniciado em 24/04/2020 (notícia). O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Seu voto foi seguido pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli. A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Posteriormente, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista pelo ministro Ricardo Lewandowski.
LEIA:
Voto do ministro Luís Roberto Barroso (notícia)
Voto do ministro Dias Toffoli (notícia)
Voto do ministro Gilmar Mendes (notícia)
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