Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Precedentes do STJ: Formulação composta do quesito

quarta-feira, 18 de maio de 2022, 14h57

STJ

PROCESSO AgRg no AgRg no AREsp 1883043 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2021/0137950-5
RELATOR(A) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 15/03/2022
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 29/03/2022

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156 E 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITAÇÃO DEFICIENTE. FORMULAÇÃO COMPOSTA. VÍCIO DE COMPLEXIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme o parágrafo único do art. 482 do CPP, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do "sim" ou "não", evitando "vícios de complexidade".

2. Em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações e estereotipagem, concentrando-se apenas nos fatos concretos em julgamento.

3. O caráter do agente e motivos do crime não devem ser considerados para fins de formulação de quesitos do júri, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.

4. A soberania do júri é exercida, em especial, na votação dos quesitos, devendo-se garantir aos jurados a plena liberdade de julgamento e o afastamento de qualquer interferência externa, para preservação da imparcialidade do juízo natural.

5. Durante a redação ou explicação dos quesitos, a atuação do juiz presidente do tribunal do júri pode afetar a autonomia e independência dos jurados quando as frases, explícita ou implicitamente, forem tendenciosas ou em desconformidade com o devido processo legal.

6. Os quesitos formulados em composições compostas geram perplexidade nos jurados.

7. Quesitos complexos com má redação ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgamento do tribunal do júri, por violação do art. 482, parágrafo único, do CPP.

8. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.


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