Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

sexta-feira, 12 de julho de 2019, 15h08

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Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 16/04/2024.

JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV

 

  1. A vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas, ainda que extinta a punibilidade do autor.

 

Julgados: REsp 2036072/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe 30/08/2023 AgRg no REsp 1775341/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2023, DJe 14/04/2023; HC 826313/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2024, publicado em 27/02/2024; AREsp 2482056/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/01/2024, publicado em 19/02/2024; HC 816981/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2024, publicado em 05/02/2024; RHC 184987/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2023, publicado em 23/11/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 770)

 

  1. A medida protetiva de urgência, que busca resguardar interesse individual da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem natureza indisponível e poderá ser requerida pelo Ministério Público.

 

Julgados: REsp 1828546/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO

TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 788)

 

  1. No contexto de violência doméstica contra a mulher, a decisão que homologa o arquivamento do inquérito deve observar a devida diligência na investigação e os aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima.

 

Arts. 1.º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678/1992), art. 7.º, alínea b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto n. 1.973/1996) e Resolução n. 492/2023 do CNJ.

 

Julgados: RMS 70338/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe 30/08/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 785)

 

  1. No contexto de violência doméstica, é possível a dispensa do exame de corpo de delito em crime de lesão corporal na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.

 

Julgados: AgRg no HC 825448/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2024, DJe 14/02/2024; AgRg no AREsp 2419600/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023; AgRg no AREsp 2285584/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2023, DJe 18/08/2023; AgRg no AREsp 2306387/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2023, DJe 16/06/2023; AgRg no AREsp 2078054/DF, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2023, DJe 30/05/2023; HC 676329/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2023, DJe 16/05/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 777)

 

  1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal em condenação pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), por si só, não configura bis in idem.

 

Julgados: AgRg no REsp 2062420/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgRg no REsp 2070481/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgRg no REsp 2027846/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023; AgRg no REsp 2014497/MS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2023, DJe 27/03/2023; AgRg no REsp 1991610/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023; AgRg no HC 720797/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 775) (Vide Jurisprudência em Teses N. 211 - TEMA 10 e N. 211)

 

  1. A qualificadora do feminicídio, art. 121, § 2º-A, II, do Código Penal, deve incidir nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar por possuir natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente.

 

Julgados: AgRg no AREsp 2358996/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023; AgRg no HC 822149/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA

TURMA, julgado em 25/09/2023, DJe 28/09/2023; AgRg no HC 808882/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023; AgRg no AREsp 2019202/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em

18/04/2023, DJe 24/04/2023; AgRg no AgRg no AREsp 1830776/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021; AgRg no AREsp 1454781/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 625)

 

  1. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio pelo Tribunal do Júri mediante análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da qualificadora, ligada à condição de sexo feminino.

 

Julgados: AgRg no HC 808882/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023.

 

  1. Não há bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal - que tutela o dever de cuidado nas relações familiares -, e a qualificadora do feminicídio.

 

Art. 61, II, "e", do Código Penal

 

Julgados: AgRg no REsp 2007613/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023.

 

  1. A manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de urgência é irrelevante para a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica.

 

Julgados: AgRg no HC 768265/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022.

 

  1. No contexto de violência doméstica contra a mulher, é possível a exasperação da pena-base quando a intensidade da violência perpetrada contra a vítima extrapolar a normalidade característica do tipo penal.

 

Julgados: AgRg no AREsp 2384703/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023 AgRg no HC 843494/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe 03/11/2023; AgRg no AgRg no AREsp 1868023/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2023, DJe 10/05/2023; AgRg no AREsp 1825310/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022; AgRg no AREsp 2058546/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 07/10/2022; AgRg no HC 697993/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022.

 

  1. O ciúme é fundamento apto a exasperar a pena-base, pois é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina.

 

Julgados: AgRg no AREsp 2398956/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe 28/11/2023; HC 704196/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; AgRg no HC 734856/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022; AgRg no AREsp 1880944/SE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021; AgRg no AREsp 1428949/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020; AgRg no AREsp 1217436/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 4 - Edição Especial)

 

  1. A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA n. 1189).

 

Julgados: REsp 2049327/RJ (recurso repetitivo), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2023, DJe 16/06/2023; AgRg no HC 726043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; EDcl no AgRg no REsp 1864972/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; HC 590301/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; AgRg no REsp 1801196/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019; REsp 1707948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018; AgRg no REsp 1687418/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 779) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto)

 

  1. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho.

 

Art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).

 

Julgados: AgRg no HC 805493/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,

julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023; AgRg no RHC 177004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023 HC 859515/PA (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2023, publicado em 21/11/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 780) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 210 - TEMA 9 e N. 210 - TEMA 8)

 

  1. É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual, pois se trata de procedimentos prescritos por médico assistente, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e listados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

 

Julgados: REsp 2097812/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe 23/11/2023.  (Vide Informativo de Jurisprudência N. 798)

 

 

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 31/03/2023.

 

JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III

 

  1. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 983)

 

Julgados: AgRg no REsp 2028308/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022; AgRg no REsp 2012680/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022; AgRg no AREsp 2068756/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 28/11/2022; AgRg no HC 717608/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe 17/11/2022; AgRg nos EDcl no REsp 2012164/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022; REsp 1675874/MS (recurso repetitivo), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 621) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 983)

 

  1. No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização por dano moral é in re ipsa (presumida), ou seja, exsurge da própria conduta típica, independentemente de produção de prova específica.

Julgados: AgRg no HC 717608/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe 17/11/2022; REsp 1819504/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019; AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018; AgRg no REsp 1675698/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018; AgRg no REsp 1697574/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018; RMS 56074/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 621) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 983)

 

  1. É admissível a condenação do advogado a reparar os danos morais causados à parte adversária em virtude do uso, em ação de investigação de paternidade, de ofensas gratuitas tendentes a desqualificar a conduta, a imagem e a reputação da mãe biológica, dissociadas de defesa técnica, por meio de um discurso odioso, sexista, machista e misógino.

 

Julgados: REsp 1761369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 22/06/2022.

 

  1. A mulher em situação de violência doméstica pode optar pelo foro de seu domicílio ou de sua residência para o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

 

Julgados: AgInt no CC 174492/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 20/08/2021 CC 174668/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/12/2020, publicado em 09/12/2020.

 

  1. O fator meramente etário, por si só, não é capaz de afastar a competência da vara especializada, pois, para a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, basta verificar se o crime foi praticado contra a mulher de qualquer idade no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.

 

Julgados: HC 728173/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 30/11/2022; EAREsp 2099532/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 30/11/2022; REsp 1652968/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 AREsp 2171235/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2023, publicado em 24/03/2023; RHC 124736/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2021, publicado em 19/05/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 755)

 

  1. É possível a aplicação da Lei Maria da Penha no caso de violência doméstica praticada contra empregada doméstica.

 

Art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006.

 

Julgados: AgRg no REsp 1900478/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021 HC 500314/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA

TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019.

 

  1. É possível aplicar a Lei Maria da Penha no caso de violência praticada por neto contra avó.

 

Julgados: AgRg no AREsp 1819124/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; RMS 64832/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 28/04/2021; AgRg no REsp 1861995/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020; AgRg no AREsp 1626825/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020; HC 310154/RS, Rel.

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 671)

 

  1. A prática de crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, autoriza a exasperação da pena-base.

 

Julgados: AgRg no AREsp 2096858/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 10/08/2022; AgRg no AREsp 1872560/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA

TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021; AgRg no HC 541094/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; HC 452391/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI

CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019; REsp 2005005/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado

em 29/06/2022, publicado em 01/07/2022.

 

  1. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível a consunção entre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e o crime de ameaça.

 

Art. 24-A da Lei Maria da Penha e art. 147 do Código Penal.

 

Julgados: HC 616070/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021.

 

  1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Julgados: AgRg no REsp 1991610/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023; AgRg no REsp 2014022/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023; AgRg no HC 756966/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2022, DJe 21/10/2022; AgRg no AREsp 1954688/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe 03/10/2022; AgRg no REsp 1911818/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; AgRg no AREsp 1808261/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021.

 

  1. A imputação simultânea das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar não caracteriza bis in idem.

Art. 121, § 2º, I e VI, do CP.

 

Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 1830776/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021; AgRg no AREsp 1166764/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019; REsp 1739704/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018; AgRg no REsp 1741418/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018; AgRg no HC 440945/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; HC 430222/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018.   (Vide Informativo de Jurisprudência N. 625) (Vide Pesquisa Pronta)

 

  1. É inadmissível a utilização da tese da "legítima defesa da honra" como argumento no feminicídio e nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se trata de alegação discriminatória que contribui para a perpetuação da violência de gênero.

 

Julgados: RHC 136911/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021 AgRg no AREsp 2169750/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2023, publicado em 21/03/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 4 - Edição Especial)

 

  1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com menina menor de 14 anos, assim, as questões atinentes ao consentimento da menor, a eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre agressor e vítima não afastam a ocorrência do crime.

 

Julgados: AgRg no AREsp 2240102/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2023, DJe 03/03/2023; AgRg no HC 795482/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 22/02/2023; AgRg nos EDcl no REsp 2012164/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022; AgRg no HC 649371/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2022, DJe 13/09/2022; AgRg no AREsp 2086318/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 17/06/2022 AgRg no REsp 1918000/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 568) (Vide Súmula Anotada N. 593/STJ) (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 151 - TEMA 8) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 918)

 

  1. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menina menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, assim não é possível a desclassificação para o delito de importunação sexual.

 

Julgados: AgRg no HC 763374/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 16/03/2023; AgRg no AREsp 2252383/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023; AgRg no AREsp 2140734/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2023, DJe 03/03/2023; AgRg no AREsp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023; AgRg no REsp 1982806/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022; AgRg no REsp 1966974/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 740) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 152 - TEMA 2) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto)

 

  1. Os documentos nos quais conste o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para o reconhecimento da condição de rurícola da mulher, pois esta funciona como extensão da qualidade de segurado especial daquele.

 

Julgados: AR 4340/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018; AR 4060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016; AgRg no AREsp 552788/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014 AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014;   REsp 1970110/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2021, publicado em 09/12/2021; REsp 1951324/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, publicado em 18/08/2021.    (Vide Informativos de Jurisprudência N. 522 e 505)

 

 

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA 2025

 

Informativo de Jurisprudência n. 24 - Edição Extraordinária 28 de janeiro de 2025 - Direito Penal

- Informativo de Jurisprudência n. 23 - Edição Extraordinária 21 de janeiro de 2025 - Direito Privado

Informativo de Jurisprudência n. 840 - Rcursos Repetitivos 18 de fevereiro de 2025 - Direito Pena, Direito Processual Penal, Direito da Crianças e do Adolecente

Informativo de Jurisprudência n. 2015598 - PA (2022/0226950-0) Recurso Especial

 

 


25/03/2022

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