STJ se pronuncia sobre o cumprimento da prisão civil após o fim da eficácia do art. 15 da Lei da Pandemia: cabe ao CREDOR escolher se o devedor cumprirá imediatamente em regime domiciliar ou posteriormente em regime fechado
terça-feira, 30 de março de 2021, 09h14
STJ se pronuncia sobre o cumprimento da prisão civil após o fim da eficácia do art. 15 da Lei da Pandemia: cabe ao CREDOR escolher se o devedor cumprirá imediatamente em regime domiciliar ou posteriormente em regime fechado:
“3- Tendo em vista que o art. 15 da Lei 14.010/2020 teve a sua vigência expirada em 30/10/2020, não há, atualmente, nenhuma norma regulando o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos durante a pandemia, razão pela qual se impõem renovadas reflexões sobre o tema.
(...)
5- A experiência acumulada no primeiro ano de pandemia revela a necessidade de afastar uma solução judicial apriorística e rígida para a questão, conferindo o protagonismo, quanto ao ponto, ao credor dos alimentos, que, em regra, reúne melhores condições de indicar, diante das inúmeras especificidades envolvidas e das características peculiares do devedor, se será potencialmente mais eficaz o cumprimento da prisão em regime domiciliar ou o diferimento para posterior cumprimento da prisão em regime fechado, ressalvada, em quaisquer hipóteses, a possibilidade de serem adotadas, inclusive cumulativa e combinadamente, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de ofício ou a requerimento do credor” (HC 645.640/SC, j. 23.03.21).
Por Pablo Stolze