Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

CONSELHO TUTELAR - Enunciados da COPEIJ relativos ao dia da votação

quinta-feira, 03 de outubro de 2019, 10h05

Enunciados aprovados pela Comissão Permanente da Infância e Juventude (COPEIJ), do Grupo Nacional de Direitos Humanos, vinculado ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), relativos ao dia da votação no Processo de Escolha do Conselho Tutelar.
 

Conselho Tutelar: Processo Unificado de Escolha


No dia 13/09/2019, a Comissão Permanente da Infância e Juventude (COPEIJ), do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) vinculado ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), aprovou três importantes enunciados para o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar.
 

Ainda não publicados até a presente data, os Enunciados 6, 7 e 8 de 2019 definem questões práticas do pleito, tais quais o requisito de idoneidade moral e a não configuração de crime eleitoral em caso de flagrante de conduta vedada:
 

  • Enunciado nº 06 / 2019
    O requisito da idoneidade moral, previsto no artigo 133, I, do ECA, não se restringe aos conceitos do direito penal relativos à reincidência ou maus antecedentes, cabendo à Comissão Especial Eleitoral, em procedimento administrativo que assegure o contraditório, avaliar casuisticamente se as condutas praticadas pelo candidato ao Conselho Tutelar, ainda que não vedadas pela legislação ou resolução local, são compatíveis com o decoro do cargo.

     
  • Enunciado nº 07 / 2019
    Não configura crime eleitoral, passível de prisão em flagrante, a prática, na data da votação do processo de escolha do Conselho Tutelar, das condutas tipificadas na legislação eleitoral. Tais condutas, contudo, podem configurar inidoneidade moral passíveis de impugnação perante a Comissão Especial Eleitoral ou judicialmente pelo Ministério Público.

     
  • Enunciado nº 08 / 2019
    Em sendo flagrada conduta vedada ou irregularidade no dia da votação do processo de escolha do Conselho Tutelar, cabe à autoridade pública fazer cessar o ato indevido, apreendendo e/ou materializando a prova para a posterior impugnação da candidatura. Caso o candidato ou seu apoiador desobedeça a ordem legal do funcionário público, esta conduta pode configurar, em tese, o crime de desobediência (art. 330 do CP).

     

Veja também:

•   Conselho Tutelar - Eleições
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Nesse sentido, os Enunciados 7 e 8 de 2019, explicam que - em virtude de só haver a possibilidade de tipificação de crime por lei federal - as condutas vedadas previstas nas legislações municipais não configuram propriamente crimes eleitorais.


Dessa forma, ao flagrar a prática de alguma das condutas vedadas, qualquer cidadão, outro candidato, fiscais ou membros da Comissão Especial Eleitoral (CEE) e/ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) ou, ainda, os representantes do Ministério Público (MP) devem imediatamente materializar a prova da prática ilícita, por meio de fotografia, filmagens, relato de testemunhas entre outros. Na sequência, a Comissão Especial Eleitoral, o membro do Ministério Público ou o servidor que o represente deverá advertir o candidato para que a conduta não se repita, sem prejuízo de eventual procedimento administrativo que possa ser aberto, de ofício ou mediante provocação da Promotoria de Justiça.


Orienta-se, assim, que a ordem de que a conduta vedada cesse seja dada perante testemunhas ou por escrito e, se possível, diante do próprio apoio policial do local de votação, para que providências mais extremas possam ser tomadas em caso de reiteração da conduta.


Se, mesmo que já determinado a sua cessação, o candidato continuar a praticar a conduta vedada, o membro da Comissão Especial Eleitoral e/ou do CMDCA, bem como o membro do MP e/ou o servidor que o represente, poderá solicitar apoio policial para que seja lavrado termo circunstanciado pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal: "Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa".


É válido ressaltar, por fim, que aplicam-se aos candidatos os excessos de seus simpatizantes.


Os Enunciados da COPEIJ estão reunidos aqui.
 

Texto adaptado por Régis Sant'Ana Júnior
Suporte Técnico - CAOOPCAE/MPPR

[Fonte: Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 2019 – Guia prático para Promotores de Justiça - Págs. 12 e 13]

 

Fonte: www.mppr.mp.br


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