Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJRN - Alienação parental. Ausência de prejuízo à formação psicológica do menor. Inexistência de abalo afetivo

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025, 18h07

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL . CONDUTA ISOLADA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FORMAÇÃO PSICOLÓGICA DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE ABALO AFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por genitor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado em suposta prática de alienação parental, consubstanciada na negativa reiterada da genitora em fornecer documentos pessoais do filho comum, essenciais à contratação de plano de saúde. A sentença também fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da genitora em não fornecer documentos do filho caracteriza alienação parental nos termos da Lei nº 12.318/2010; (ii) definir se tal conduta gera direito à indenização por danos morais ao genitor. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da alienação parental exige conduta reiterada, dolosa e com impacto negativo na formação psíquica do menor, não se configurando em episódio isolado de resistência documental. 4. O vínculo entre pai e filho não foi objeto de impugnação direta na demanda, sendo o pedido indenizatório fundamentado unicamente em sofrimento subjetivo do autor, o que descaracteriza a alienação parental, cujo sujeito de proteção é o menor . 5. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser corrigida de ofício para incidir sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, e majorada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivo relevantes citado: Lei nº 12 .318/2010, arts. 2º, caput e parágrafo único, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, art. 98, § 3º, e art . 1.026, § 2º. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08032460420248205108, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 04/11/2025, Terceira Câmara Cível).

Para acessar o inteiro teor do acórdão, clique AQUI.


topo