Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

DIREITO NEWS: Salário-maternidade é garantido a mãe demitida na pandemia; JEF-SP reconhece extensão por até 24 meses após a demissão

quarta-feira, 03 de dezembro de 2025, 16h52

Autos ao final • O Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo concedeu o benefício de salário-maternidade a uma trabalhadora dispensada durante a pandemia de Covid-19, reconhecendo que ela manteve a qualidade de segurada mesmo sem novas contribuições. A decisão confirmou que a autora teve seu direito negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava ausência de vínculo ativo na data do parto.

 

A autora foi representada pelo advogado Felipe Villela Gaspar (@adv.villela), que destacou nos autos a aplicação do art. 15 da Lei 8.213/91, o qual assegura proteção previdenciária durante o chamado período de graça, prorrogável por até 24 meses em caso de desemprego involuntário. O juízo reconheceu que a dispensa da autora, em março de 2020, ocorreu em razão da crise sanitária da Covid-19, e que o parto, ocorrido em novembro de 2021, se deu dentro do prazo legal de manutenção da qualidade de segurada.
 

Entenda o caso

 

A.G.S.S trabalhou com registro em carteira por apenas um mês, entre 2 e 30 de março de 2020, na empresa MB Morumbi Restaurante Ltda. A demissão coincidiu com o fechamento de vários estabelecimentos durante a pandemia. Em 22 de novembro de 2021, ela deu à luz sua filha, C.S.W.



O pedido de salário-maternidade somente foi apresentado em 4 de agosto de 2025, quatro anos após o nascimento, porque a segurada acreditava que não teria direito ao benefício por estar desempregada desde a pandemia. A defesa ressaltou que essa percepção equivocada é comum entre mães em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas que perderam o emprego durante a crise sanitária.



O pedido havia sido indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de vínculo ativo e de contribuições recentes. No entanto, a defesa comprovou, por meio da CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a autora permanecia segurada dentro do período de graça previsto em lei. O magistrado reconheceu que o desemprego da autora foi involuntário, razão pela qual se aplicava a prorrogação legal de 24 meses.


 

Fundamentos da decisão

 

A sentença baseou-se na jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), segundo a qual as anotações em CTPS têm presunção de veracidade e o segurado não pode ser penalizado pelo eventual não recolhimento de contribuições pelo empregador. O juízo observou ainda que o princípio da proteção à maternidade, previsto no art. 201, II, da Constituição Federal, deve prevalecer em casos de vulnerabilidade social.



O advogado destacou que a autora, desempregada e sem renda, permanecia em período de graça até 16 de maio de 2022, prazo dentro do qual ocorreu o nascimento. Com isso, o juízo reconheceu o direito ao benefício, fixando como Data de Início do Benefício (DIB) o dia 22 de novembro de 2021, data do parto, conforme determina a legislação. A contadoria judicial confirmou o cálculo retroativo com base nessa data, incluindo todas as parcelas vencidas até outubro de 2025.


 

Considerações finais

 

O caso evidencia a relevância da proteção previdenciária da maternidade mesmo em contextos de crise econômica. A decisão reforça o entendimento de que o desemprego involuntário, como o causado pela pandemia, não implica perda imediata da qualidade de segurada.



Segundo Felipe Villela Gaspar (@adv.villela), a decisão reforça a importância da informação jurídica:



“Muitas mães demitidas durante a pandemia desconhecem que continuam amparadas pela Previdência e que o salário-maternidade é um direito garantido, mesmo sem contribuições recentes.”



Com isso, o Juizado Especial Federal de São Paulo reafirma a função social da Previdência, garantindo às mães trabalhadoras o amparo legal durante a gestação e o período puerperal, ainda que afetadas por situações excepcionais como a pandemia de Covid-19.


 

Processo nº 5036968-57.2025.4.03.6301

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FONTE: DIREITO NEWS


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