Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

IBDFAM: Justiça do Paraná autoriza retirada de sobrenomes paternos após comprovação de abandono afetivo

segunda-feira, 24 de novembro de 2025, 17h59

 

A Vara de Registros Públicos da Comarca de Toledo, no Paraná, autorizou a retirada dos sobrenomes paternos do registro civil de um jovem que buscou na Justiça o direito de não carregar mais o nome da família do pai biológico, com quem nunca teve qualquer vínculo afetivo ou material.

 

Segundo os autos, o autor da ação relatou que não conheceu o genitor e que jamais recebeu cuidado, presença ou apoio dele. Documentos anexados ao processo comprovaram a ausência paterna. O réu foi citado, mas não apresentou manifestação. O Ministério Público se posicionou pela procedência do pedido.

 

Ao analisar o caso, o Juízo destacou que, embora a regra geral seja a manutenção dos sobrenomes familiares, o ordenamento jurídico admite flexibilização quando houver justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. O magistrado observou que o sobrenome paterno, no caso, não representava um vínculo familiar real, mas apenas um elemento formal, “vazio de significado”, que gerava constrangimento ao autor.

 

A sentença ressaltou ainda que o nome integra os direitos da personalidade e deve refletir laços afetivos e identidade. Diante da comprovação do abandono e da inexistência de qualquer relação entre o autor e a família paterna, o pedido foi acolhido.

 

Com a decisão, o registro civil passará a constar apenas com o sobrenome materno.

 

Processo: 0003556-27.2024.8.16.0170

 

Abandono afetivo

 

Segundo o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, essa decisão é retrato de uma das consequências jurídicas que podem advir dos casos de abandono afetivo, a exclusão dos patronímicos do requerente.

 

Ele lembra que o tema está em voga, e cita a Lei 15.240 de outubro de 2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil. “A decisão vem, então, avolumando o feixe normativo que visa reprimir as práticas de abandono afetivo porque é correto e efetivamente demonstra a atual preocupação com essas questões.”

 

“Há muito que o Direito Civil vem permitindo a alteração até mesmo do nome e sobrenome, tendo em vista algumas situações específicas que possam justificar essa pretensão. Cada vez mais, o nome vem sendo considerado como um direito da personalidade da pessoa, uma identificação do indivíduo, que justificaria algumas alterações flexibilizando a ideia de imutabilidade que persistiu por muito tempo”, observa o advogado.

 

Calderón destaca que a alteração do nome não tem por fim romper demais laços parentais, nem alterar filiação ou outros vínculos, sendo muito mais restrita. “A mera alteração do sobrenome não acarretará impacto nas questões da filiação, direitos sucessórios, etc. Mas será simplesmente uma modificação no sobrenome do requerente, sem impacto nas demais esferas”, conclui.

 

 

FONTE: IBDFAM


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