Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJPB - Paternidade Socioafetiva Post Mortem. Princípio da Igualdade entre os Filhos

quinta-feira, 27 de novembro de 2025, 13h42

CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. REPUTATIO, TRACTATUS E NOMINATIO DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 . Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Mista da Família da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou procedente pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, declarando o vínculo de filiação em relação ao falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível reconhecer a paternidade socioafetiva post mortem diante da ausência de vínculo biológico, mas com provas documentais que atestam a convivência familiar e a posse do estado de filho . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, assegura a igualdade entre todas as modalidades de filiação, vedando discriminação entre filhos biológicos e socioafetivos . 4. O art. 1.593 do Código Civil reconhece o parentesco por consanguinidade ou por outra origem, abrangendo a socioafetividade . 5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, considerando-a imprescritível (Súmula 149/STF), desde que presentes elementos objetivos que demonstrem a posse do estado de filho. 6. Os elementos de reputatio, tractatus e nominatio foram comprovados, uma vez que o autor foi tratado socialmente como filho, recebeu cuidados materiais e afetivos e era publicamente reconhecido como tal. 7. As provas documentais apresentadas, aliadas à interpretação sociológica dos dispositivos constitucionais e legais, confirmam a existência da relação de filiação socioafetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 . Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08192165320198150001, Relator.: Gabinete 18 - Des . João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).

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