Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ: Defensoria Pública tem prazo dobrado nos procedimentos do ECA

quarta-feira, 26 de novembro de 2025, 12h40

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública tem direito à contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regidos pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a tempestividade de um recurso apresentado pela instituição no TJ/PR.

 

A ação trata da aplicação de medida protetiva a uma criança. O juízo da vara da Infância e Juventude havia suspendido a convivência do menor com os avós maternos por suspeita de maus-tratos, e a DP recorreu ao TJ/PR buscando restabelecer o convívio. O Tribunal, porém, não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo, ao entender que a vedação à contagem em dobro prevista no artigo 152, parágrafo 2º, do ECA — aplicável ao Ministério Público e à Fazenda Pública — deveria alcançar também a DP, em nome da isonomia.

 

No recurso especial, a Defensoria argumentou que o legislador a excluiu expressamente da vedação e que, pela falta de estrutura equivalente à do MP e da Fazenda Pública, necessita de prazos recursais maiores. O MP se manifestou pelo provimento do recurso.

 

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o silêncio legislativo não implica omissão e que a redação do dispositivo do ECA demonstra a intenção do legislador de não incluir a DP entre as instituições sujeitas à proibição da contagem em dobro. Destacou que, na ausência de regra específica no ECA, devem ser aplicadas as normas gerais do CPC.

 

Ao analisar o argumento de isonomia, o ministro afirmou que tratá-la de forma exclusivamente formal desconsidera a realidade institucional da Defensoria. Segundo ele, a DP não dispõe da mesma estrutura, recursos humanos ou materiais que o MP e a Fazenda Pública, razão pela qual a prerrogativa de prazo dobrado busca garantir isonomia material entre as instituições. Ele lembrou que essa concepção de igualdade pressupõe “tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.

 

“Negar essa prerrogativa seria, paradoxalmente, violar a própria isonomia, ao exigir que instituição estruturalmente mais frágil atue em idênticas condições temporais daquelas que dispõem de maior aparato”, afirmou o relator ao votar pelo provimento do recurso.

 

Leia o acórdão.

 

 

FONTE:MIGALHAS


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