Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TBDFAM?STJ define que foro do domicílio da criança deve prevalecer em ações de guarda com indícios de violência doméstica

sexta-feira, 14 de novembro de 2025, 18h12

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu, que, em ações de guarda, deve prevalecer o foro do local onde a criança vive e mantém vínculos afetivos, sobretudo quando há indícios de violência doméstica. A decisão unânime seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

 

O colegiado reafirmou que o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tem natureza absoluta e se sobrepõe à regra da perpetuação da competência. A orientação busca garantir uma prestação jurisdicional mais próxima e adequada ao melhor interesse da criança.

 

O caso envolve uma mãe que retornou ao Brasil com o filho e ajuizou ação de modificação de guarda no interior de São Paulo, alegando violência física e sexual praticada pelo pai. Paralelamente, o genitor ingressou com ação de busca e apreensão afirmando deter a guarda, concedida pela Justiça da Noruega. O juízo paulista havia declinado da competência em favor da Vara da Infância e Juventude do Rio Grande do Norte, onde já tramitavam ações anteriores envolvendo a criança.

 

Ao analisar o conflito, a ministra Nancy Andrighi destacou que o foro competente é o do domicílio do responsável ou onde a criança reside, conforme o ECA, garantindo acesso imediato ao Judiciário. A relatora também citou entendimento do Supremo Tribunal de Justiça – STF que reconhece a importância de considerar riscos decorrentes de violência doméstica contra a mãe, mesmo quando a criança não é vítima direta.

 

Para a ministra, o juízo de Araçatuba reúne melhores condições para apreciar todas as ações relacionadas ao caso, inclusive medidas protetivas. Assim, determinou que os processos em curso em Natal sejam remetidos para a 1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba.

 

O entendimento foi acompanhado de forma unânime.

 

 

FONTE: IBDFAM


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