MPPR: TJPR reforça a necessidade de vínculo afetivo para que a criança ou o adolescente seja colocado na família extensa
terça-feira, 26 de agosto de 2025, 18h30
Recentes decisões da 12ª Câmara Cível do TJPR reforçaram a inviabilidade da permanência das crianças e adolescentes com familiares extensos por ausência de vínculos afetivos, quando os genitores carecem de condições para o exercício adequado do poder familiar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único).
Nos casos julgados, diante dos históricos de negligência, situação de risco e da ausência/ fragilidade do vínculo afetivo da criança ou adolescente com os familiares extensos, foram aplicadas, e ratificadas pelo Tribunal de Justiça, medidas de proteção mais extremas, como é o caso do acolhimento e também da destituição do poder familiar.
Ementas:
Processo: 0015647-52.2024.8.16.0170 (Segredo de Justiça). Ementa: Direito da infância e da juventude. Apelação Cível. Destituição do poder familiar. Sentença de procedência. Insurgência dos genitores. Pretensão de revogação medida para realização de novo estudo social dos tios maternos. Alegação de ausência de esgotamento das alternativas junto à família extensiva. Estudo técnico realizado com a família extensa concluindo pela inaptidão para o exercício da guarda. Criança exposta a contexto de violência e histórico de negligência. Prevalência do melhor interesse da infante. Manutenção da Sentença. Recurso conhecido e não provido (...) Acesse aqui, a íntegra.
Processo: 0076392-86.2025.8.16.0000 (Segredo de Justiça). Ementa: Direito da criança e do adolescente. Agravo de instrumento. Ação de guarda avoenga convertida em medida protetiva com Acolhimento institucional. Melhor interesse da criança. Proteção integral. Situação de risco. Recurso conhecido e desprovido (...) Acesse aqui, a íntegra.
FONTE: MPPR