Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Lei maria da penha. Pedido de medida protetiva de criança contra a mãe. Natureza acessória ao processo principal. Impossibilidade de aplicabilidade

quarta-feira, 02 de fevereiro de 2022, 09h22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINALLEI MARIA DA PENHA - DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR - GARANTIA DA EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter cautelar, sendo instrumento importante para a proteção das vítimas de violência doméstica e para o trâmite processual, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional. 2. Possuindo natureza acessória, as medidas protetivas não podem perdurar se não for instaurada a ação principal.



AGRAVO DE INSTRUMENTO-CR Nº 1.0024.20.009128-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): L.T.B. REPRESENTADO (A)(S) P/ PAI (S) T.C.B. - AGRAVADO (A)(S): M.T.G.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES

RELATOR





DES. RUBENS GABRIEL SOARES (RELATOR)



V O T O

L. T. B., devidamente qualificada, representada por seu genitor T. C. B., interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belo Horizonte/MG, que, no curso de procedimento para a apuração da prática, em tese, de delito perpetrado contra a Agravante, indeferiu pedido de aplicação de medida protetiva de urgência e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos originários (nº 0024.20.009128-8).



Inicialmente, relata que "A vítima, (...) (menor com apenas 10 (dez) anos de idade, representada por seu genitor, compareceu à 1ª Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente para relatar que, não queria mais morar com a mãe, ora AGRAVADA, tendo em vista que, se sentia ameaçada e constrangida (não podia frequentar alguns locais da residência por exemplo), além de estar sofrendo alienação parental e falta de amor." (sic, f. 04 - doc. de ordem 1).



Noticia que "A MM Juíza, na esteira do entendimento ministerial, INDEFERIU AS MEDIDAS PROTETIVAS, por considerar que não estava presente o 'periculum in mora justificado na iminência de exposição de direitos ameaçados'" (sic, f. 05 - doc. de ordem 1).



Narra que "(...) mesmo diante de tudo que foi demonstrado naquele processo à respeito da situação de maus tratos com a menor, a Douta Magistrada determinou que a mesma retornasse ao lar materno, o que foi feito no dia 28/05/2020." (sic, f. 05 - doc. de ordem 1).



Consigna que "(...) a AGRAVADA entrou em contato com o Sr (...) (pai da menor) para que o mesmo fosse buscá-la no local, pois, não"dava"conta de ficar com a sua filha." (sic, f. 06 - doc. de ordem 1).



Conclui que "(...) eventual postergação da análise deste recurso acarretará sérios prejuízos à vítima, pois, até o presente momento, está desprotegida da agressora." (sic, f. 07 - doc. de ordem 1).



Assim, requer a concessão de antecipação de tutela recursal, para que sejam examinadas as "(...) medidas protetivas de urgência pleiteadas pela AGRAVANTE, com o consequente deferimento do pedido, haja vista haver nos autos elementos probatórios suficientes a uma cognição sumária da situação de risco vivenciada pela AGRAVANTE." (sic, f. 08 - doc. de ordem 1). No mérito, pugna pelo integral provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada (f. 01/09 - doc. de ordem 1).



O pedido de concessão de efeito suspensivo foi INDEFERIDO (f. 01/06 - doc. de ordem 26).



Juntada de petições (docs. de ordem 27/29).



O Magistrado Singular prestou informações, acompanhadas de documentos (f. 01/06 - doc. de ordem 33).



Contraminuta da agravada, pugnando pela manutenção da decisão de Primeiro (1º) Grau (f. 01/11 - doc. de ordem 42).



Juntada de documentos (docs. de ordem 43/59).



A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (f. 01/03 - doc. de ordem 66).



Requisitadas informações complementares (docs. de ordem 67/70), foram prestadas pelo Juiz a quo (docs. de ordem 72/73).



Renovada vista, o Órgão Ministerial de Cúpula reiterou o parecer anterior (f. 01/03 - doc. de ordem 74).



É o relatório.



Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.



Não há preliminares nem nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício.



Passa-se, portanto, à análise do mérito recursal.



- MÉRITO:



Ao exame dos autos, percebe-se que, no dia 25 de maio de 2020, a MM. Magistrada Singular indeferiu o pedido formulado pela Agravante L. T. B., de fixação de medidas protetivas de urgência em desfavor de M. T. G., sob os seguintes fundamentos:



"(...) Conforme relatado no histórico da ocorrência policial de f. 05/06 e na declaração prestada pelo genitor da vítima (f. 08/08v), a menor ligou para ele muito nervosa e chorosa e que desejava morar com ele, já que sua genitora distorceu a imagem que tinha de seu pai ao longo dos anos.

Nesse ínterim, o Parquet à f. 09v/10 consignou que entende por ausentes os pressupostos autorizadores da decretação das medidas de proteção, já que o presente feito não versa acerca da prática de nenhum crime.

Desta feita, considerando todo o informado nos autos e a manifestação ministerial, verifico que, por momento, não está presente o periculum in mora, justificado na iminência de exposição de direitos ameaçados, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido de medida protetiva. (...)" (sic, f. 02/03 - doc. de ordem 3).



Inconformada, a Defesa recorreu e, em suas razões recursais, requer que a decisão agravada seja reformada, a fim de que sejam deferidas as medidas protetivas outrora requeridas em favor de L. T. B., ao argumento de que há "(...) nos autos elementos probatórios suficientes a uma cognição sumária da situação de risco vivenciada pela AGRAVANTE." (sic, f. 08 - doc. de ordem 1).



Contudo, razão não lhe assiste.



As medidas protetivas de urgência trazidas pela Lei 11.340/06 caracterizam-se como inovadoras e contribuem de forma determinante para o sistema de prevenção e de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.



Essas medidas de urgência foram introduzidas para garantir uma proteção imediata às mulheres em situação de violência, já que, há muito tempo, verificava-se a necessidade de oferecer às mulheres medidas que pudessem, rapidamente, cessar a situação de violência, seja protegendo diretamente a vítima, seja submetendo o agressor a determinado comportamento.



A lei prevê, dentre as medidas protetivas de urgência, aquelas que obrigam o agressor (art. 22) e aquelas que visam à proteção da vítima (arts. 23 e 24).



Para a aplicação de tais medidas devem ser observados os critérios da necessidade, atualidade, razoabilidade e proporcionalidade.



Ademais, vem prevalecendo na doutrina e nos Tribunais que as medidas protetivas, em sua amplitude, são de natureza processual cautelar.



Neste sentido é a lição de ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO, ipsis litteris:



"Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni iuris (aparência do bom direito)" (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 124).



Também neste diapasão, os ensinamentos de DENÍLSON FEITOZA:

"As medidas protetivas, por sua vez, são, conforme o caso, medidas cautelares preparatórias, preventivas ou incidentes, como constatamos por suas características e por interpretação sistemática com outras leis. A mudança de denominação (" protetivas ") não lhes retirou seu caráter." (FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal, Teoria, Crítica e Práxis. 6ª edição. Niterói: Impetus, 2009, p.626).



Dessa forma, tem-se que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter cautelar, sendo instrumento importante para a proteção das vítimas de violência doméstica e para o trâmite processual, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional.



A propósito, o escólio de ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES:



"(...) são providências urgentes, com as quais se busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do processo, consistente em uma prestação jurisdicional justa" (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4 ed. São Paulo: RT, 2005).



Destarte, tendo em vista que tais medidas possuem natureza acessória, estas não podem perdurar se não houver o início da persecução criminal, ou seja, não podem subsistir se a ação penal principal, objeto que têm por escopo tutelar, não se iniciar.



Com efeito, a finalidade das medidas protetivas é garantir a integridade da ofendida, assegurando o resultado do processo criminal.



No presente caso, a despeito dos argumentos apresentados pela Defesa da recorrente, observa-se que não existe prova certa e conclusiva que seja capaz de delinear, ainda que superficialmente, a prática de algum crime que tenha sido perpetrado em desfavor da Agravante.



Colhe-se do Boletim de Ocorrência encartado às f. 05/07 (doc. de ordem 04) que, no dia 30 de abril de 2020, Agentes Policiais foram acionados pelo genitor da menor L. T. B., o qual lhes relatou que sua filha não desejava mais residir com sua mãe, pois com ela passou a ter "vários atritos verbais" (sic, f. 06 - doc. de ordem 04).



De tal narrativa, no entanto, não se pode concluir pela prática de alguma infração penal, sendo certo, igualmente, que, a teor dos documentos colacionados ao feito, depreende-se que já existe decisão judicial determinando a manutenção da guarda de L. T. B. com sua genitora (autos nº 5000325-82.2017.813.0024).



Decerto, a própria Magistrada Singular indeferiu o pleito de imposição de medidas protetivas de urgência formulado pela Defesa da recorrente, por compreender que "(...) não está presente o periculum in mora, justificado na iminência de exposição de direitos ameaçados (...)" (sic, f. 02 - doc. de ordem 3).



De mais a mais, o d. Juízo a quo, ao prestar informações complementares, noticiou não haver sido iniciada qualquer ação penal em face da agravada M. T. G. pela pratica de maus tratos em desfavor de L. T. B. (f. 03 - doc. de ordem 73).



Dessa forma, à míngua da existência de um processo criminal principal e inexistente qualquer prova que seja capaz de delinear, ainda que superficialmente, a prática de algum crime por M. T. G. em face de L. T. B., impossível a decretação das medidas protetivas, em razão de sua natureza cautelar, acessória.



Aliás, este Sodalício já decidiu:



"(...) As excepcionais medidas protetivas do artigo 22 da Lei 11.340/06, consistentes na proibição de determinadas condutas ao agressor (inciso III), têm natureza cautelar, sendo marcadas pelas características da urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, diante disso, não há como atribuir-lhes caráter definitivo. O processo cautelar visa tão-somente atender, em caráter provisório e emergencial, a uma necessidade de segurança, em situações que se afiguram relevantes para a eventual prestação jurisdicional definitiva. Nesse sentido, a medida cautelar se destina a durar por um espaço de tempo delimitado. (...)" (TJMG - Apelação Criminal nº.1.0024.07.806452-4/001 - 4ª Câmara Criminal - Relator Des. Herbert Carneiro - D.J. 16.02.2011).

"APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA CAUTELAR - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - PERDA EFICÁCIA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - As medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza cautelar, (...). - Extingue-se a ação cautelar, ocorrendo a decadência do direito de representação. - Recurso desprovido" (Apelação Criminal nº 1.0024.10.176311-8/001, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Des. Pedro Vergara, Julgado em 27/09/2011, publicado em 10/10/2011) (Grifo nosso).

"LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - DECADÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Criminal nº 1.0024.09.755871-2/001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Des. Paulo César Dias, Julgado em 11/10/2011, publicado em 24/01/2012) (Grifo nosso).

"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA DE MORTE. ATUAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DO AGENTE. TEMOR DA VÍTIMA. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO NÃO DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06. EXCEPCIONALIDADE. NATUREZA CAUTELAR. MARCO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. - Restando comprovado que o agente agiu de forma livre e consciente ao proferir a ameaça de morte contra a vítima, infundindo-lhe temor, não há como reconhecer a atipicidade da conduta e decretar sua absolvição. - Impossível reduzir a pena-base fixada pelo Juízo 'a quo' quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.- As excepcionais medidas protetivas do artigo 22 da Lei 11.340/06, consistentes na proibição de determinadas condutas ao agressor (inciso III), têm natureza cautelar, ou seja, visam assegurar o proveito prático do processo e garantir a eficácia da decisão final, devendo perdurar, pois, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de desvirtuamento do seu caráter cautelar e de se tornarem mais gravosa para o acusado do que a própria sanção penal" (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0223.07.232286-8/001, Rel. Des. Renato Martins Jacob, julgado em 04/12/2008, publicado em 09/01/2009).

"APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS- NATUREZA CAUTELAR - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR-LHES CARÁTER DEFINITIVO - RECURSO DESPROVIDO - VOTO VENCIDO. A situação preservada ou constituída mediante provimento cautelar não se reveste de caráter definitivo, ao contrário, se destina a durar por um espaço de tempo delimitado. Por essa razão, deve ser mantida a revogação das medidas protetivas quando do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. V.V. As medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha têm natureza jurídica autônoma e satisfativa, de tutela inibitória cível e não, cautelar. Portanto, devem produzir efeitos enquanto (...)" (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.07.806452-4/001, Relator para o acórdão: Des. Herbert Carneiro, julgado em 16/02/2011, publicado em 02/03/2011) (Grifo nosso).

"APELAÇÃO - AMEAÇA - SENTENÇA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA - CONDENAÇÃO - PENA SUFICIENTE - CONFIRMAÇÃO - SUPRESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade da decisão que fixou a pena do acusado, se o Magistrado observou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 e os preceitos do art. 68, ambos do Código Penal. -Tendo restado cumpridamente provados os fatos atribuídos ao réu, é de se manter a decisão condenatória, que o deu como incurso nas sanções do art. 147 do CP. - Se a pena foi corretamente dosada, sendo fixada pouco acima do mínimo legal, em razão de as circunstâncias judiciais não serem todas favoráveis ao acusado, não há que se falar em redução. - Cabível a supressão das medidas protetivas, da condenação imposta, considerando-se que estas possuem um caráter cautelar, somente devendo perdurar, portanto, até a prolação da sentença criminal" (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0223.08.245898-3/001, Relator Des. José Antonino Baía Borges, julgado em 08/10/2009, publicado em 30/10/2009) (Grifo nosso).



Ainda, é de se destacar também o posicionamento do seguinte aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:



"APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129 - § 9º, DO CP). Descabe a manutenção de medidas protetivas se já foi extinta a punibilidade do indiciado, eis que a própria vítima renunciou ao direito de representação, na audiência conciliatória. APELO PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS." (Apelação Criminal nº 70019552579, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 13/09/2007).



De fato, as medidas protetivas da Lei 11.340/06 devem ser aplicadas em caráter excepcional, somente nas hipóteses em que a urgência para aplicação de tais medidas as reclame.



Não obstante, para garantir a utilização das mesmas com intuito protetivo e instrumental para se evitar possíveis danos contra os ofendidos no decorrer da ação principal, imprescindível que a vítima represente contra o agressor ou demonstre interesse em representar.



Destarte, se as medidas protetivas possuem natureza acessória ao processo principal, e diante da inexistência deste, impossível a decretação de tais medidas, a fim de não desvirtuar o seu caráter cautelar e para que não se tornem mais gravosas para a Agravada do que a própria sanção penal.



Ademais, importante registrar que não há nos autos qualquer comprovação da atual da necessidade de concessão das medidas.



Ora, considerando o extenso lapso temporal entre a data dos fatos, qual seja, 30/04/2020 e a presente data, sem notícia da prática de qualquer crime por M. T. G. em face de L. T. B., deve-se concluir que inexiste atualidade ou iminência que justifique o deferimento, neste momento, de qualquer medida protetiva.



Nesta esteira de entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências deste SOLIDÁCIO:



"APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - NECESSIDADE E URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS - DESINTERESSE DA OFENDIDA - LAPSO DECORRIDO DESDE OS FATOS - ATUALIDADE OU IMINÊNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INEXISTÊNCIA. - As medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser concedidas em face de violência atual ou iminente. - Decorrido longo período de tempo desde os fatos não se vislumbra urgência que justifique o seu deferimento, mormente se a suposta vítima não quis representar contra o seu algoz, tendo se recusado a ser submetida a exame de corpo de delito." (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0024.11.232662-4/001 - Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez - DJe 3/12/2013).

"APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. EXPEDIENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ACERTADA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. - O desaparecimento do interesse de agir enseja a carência superveniente da ação, levando à extinção, sem resolução do mérito, do feito em que se busca a aplicação de medidas protetivas da Lei 11.340/06. - O defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses do réu em processo criminal faz jus a honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado. Termo de Cooperação n.º 015/2012 e Resolução Conjunta n.º 01/2013." (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0024.07.566963-0/001 - Rel. Des. Renato Martins Jacob - DJe 2/12/2013).



Outro não foi o entendimento PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça JOSÉ FERNANDO MARREIROS SARABANDO, vejamos:



"(...)

Compulsando os autos, não obstante aos argumentos e documentos apresentados pela agravante, constatamos que inexiste prova contundente nos autos capaz de demonstrar a prática de crime de maus tratos praticados pela genitora da vítima, a ora agravada, em seu desfavor.

Acrescente-se, por oportuno, que já existe decisão judicial determinando a manutenção da guarda da agravante com sua mãe (autos nº 5000325-82.2017.813.0024), consoante bem salientado pelo Desembargador Relator na decisão de ordem 26.

Em contraminuta, a agravante, sempre representada por seu pai, insiste na mesma linha de argumentação que baseia a exordial, qual seja a de que a agravada mente e que lhe oferece risco de danos físicos e psicológicos.

Contudo, diante de tudo que do presente processo eletrônico consta, esta Procuradoria adere aos muito bem lançados fundamentos tanto da Promotoria de Justiça como da MMª magistrada a quo, bem assim, e especialmente, da douta Relatoria, no sentido da inexistência de elementos de convicção suficientes a conduzir pela conclusão de qualquer dano ou de perigo de dano suportado pela agravante.

Pelo desprovimento do recurso aviado." (f. 02/03 - doc. de ordem 66).



Destarte, em consonância com o parecer Ministerial e pelos fundamentos expostos alhures, a decretação das medidas protetivas de caráter urgente se mostra incabível, tanto em virtude do caráter cautelar das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, quanto em razão da não comprovação de sua imprescindibilidade in casu.



- DISPOSITIVO:



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão de Primeiro (1º) Grau.



Custas ex lege.



É como voto.







DES. FURTADO DE MENDONÇA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES

Acompanho o entendimento do eminente Des. Relator, para negar provimento ao recurso, por também entender que inexiste atualidade ou iminência que justifique o deferimento, neste momento, de qualquer medida protetiva. Contudo, necessário efetuar a seguinte ressalva:



Ao contrário do eminente Des. Relator, entendo que tais medidas possuem natureza autônoma e caráter satisfativo. Isso significa que elas devem produzir efeitos enquanto perdurar a situação de risco que ensejou o seu requerimento, e que independem de eventual persecução criminal que venha, ou não, a ser manejada contra o suposto agressor.

É como voto.





SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO."


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