Jurisprudência TJSP - Avó materna guardiã da menor. Obrigação alimentar que constitui dever dos pais. Guarda da menor à avó materna que não exime o genitor de prover alimentos
terça-feira, 06 de julho de 2021, 17h02
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos. Insurgência contra decisão que fixou alimentos em 3 salários mínimos. Descabimento. Pretendido reconhecimento de coisa julgada. Impertinência. Avó materna guardiã da menor. Alegada responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo. Rejeição. Obrigação alimentar que constitui DEVER DOS PAIS. Quantum fixado de acordo com o binômio necessidade x possibilidade. Necessidade presumida dos menores impúberes. Guarda da menor à avó materna que não exime o genitor de prover alimentos. Valor dos alimentos fixados que não comporta retoque, "ao menos nessa fase processual". Ausência de informações acerca da real capacidade financeira do agravante. Questão que envolve a análise mais aprofundada da matéria e do direito. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP - AI: 20444636120218260000 SP 2044463-61.2021.8.26.0000, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 15/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000456519
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2044463-61.2021.8.26.0000, da Comarca de Franca, em que é parte agravante A. M. B. G. , é a parte agravada S. N. G. R. G. G. N. B. G. .
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), J.B. PAULA LIMA E ELCIO TRUJILLO.
São Paulo, 15 de junho de 2021.
JAIR DE SOUZA
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº: 7645
Agravo de instrumento nº: 2044463-61.2021.8.26.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Comarca de origem: Franca
Foro de origem: Foro de Franca
Vara de origem: 2ª. Vara de Família e Sucessões
Juiz (a) de origem: Charles Bonemer Junior
Agravante: A. M. B. G.
Agravado (a): S. N. G. R. G. G. N. B. G.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos. Insurgência contra decisão que fixou alimentos em 3 salários mínimos. Descabimento. Pretendido reconhecimento de coisa julgada. Impertinência. Avó materna guardiã da menor. Alegada responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo. Rejeição. Obrigação alimentar que constitui DEVER DOS PAIS. Quantum fixado de acordo com o binômio necessidade x possibilidade. Necessidade presumida dos menores impúberes. Guarda da menor à avó materna que não exime o genitor de prover alimentos. Valor dos alimentos fixados que não comporta retoque, “ao menos nessa fase processual”. Ausência de informações acerca da real capacidade financeira do agravante. Questão que envolve a análise mais aprofundada da matéria e do direito.
Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls.
126/127 dos autos originários, que fixou alimentos provisórios no montante de 3 salários mínimos.
No presente instante, inconformada, a parte agravante (genitor) interpôs recurso de agravo de instrumento pugnando, em síntese pelo (a): i) reconhecimento da coisa julgada, uma vez que, em sede de ação de alteração consensual de guarda foi estabelecida a responsabilidade psicológica e material pela avó materna; ii) minoração dos alimentos para o montante de 1 salário mínimo nacional (pedido alternativo).
Recurso processado sem efeito suspensivo. Recolhido o preparo às fls. 14/15.
Contraminuta apresentada às fls. 398/408 na qual aduz que: i) a alegação de violação da coisa julgada já foi rejeitada pelo magistrado na audiência de instrução e julgamento; ii) não houve fixação de alimentos para a autora no processo de guarda; iii) os documentos acostados aos autos demonstram as inúmeras despesas da criança; iv) o fato da avó materna deter a guarda da criança não tira dos genitores a obrigação de prestar alimentos.
Parecer da PGJ pelo DESPROVIMENTO às fls. 433/436.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
O recurso está formalmente em ordem.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O agravo NÃO merece PROVIMENTO .
A r. decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Entretanto, devem ser acrescentadas algumas considerações.
Inicialmente, quanto ao perseguido reconhecimento da coisa julgada, é cediço que, em demandas que envolvam interesses de menores, tais como alimentos e guarda, inexiste coisa julgada material, devendo sempre prevalecer o melhor interesse da criança.
Cumpre notar que a obrigação alimentar constitui dever dos pais, portanto, a fixação de guarda da menor em favor da avó materna, evidencia a responsabilidade do genitor e também da genitora em arcar com o pagamento de alimentos para a criança: SOB PENA DE PRESTÍGIO AO OPORTUNISMO.
No mais, vale asseverar que a responsabilidade financeira da avó materna (guardiã da menor) constante no acordo de modificação de guarda, não exime nem a obrigação da genitora, tanto menos do genitor de contribuir para a subsistência da menor, importando qualquer entendimento em sentido contrário em hipótese de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ou, quiçá, "OPORTUNISMO".
A fixação da verba alimentar deve respeitar a necessidade do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante.
É sabido que os filhos têm direito à pensão, não se exigindo prova de sua necessidade, salvo para fixação do quantum, que deve se dar de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, conforme elucida o art. 1.694 do CC.
No caso, são presumidas as necessidades básicas do alimentando menor, ou seja, necessitam de pensão alimentícia com valor que possibilite sua criação, a fim de preservar uma vida razoável garantindo todas as suas necessidades básicas.
A partir disso, não se mostra possível readequar os alimentos neste momento processual nos moldes pretendidos pelo agravante, principalmente pelo fato de os alimentos terem sido estipulados em valor razoável que possibilite a subsistência e criação do alimentando, despontando temerária a minoração da forma pretendida (ante a inexistência de provas acerca da sua real capacidade financeira ).
Assim, verifica-se que os alimentos provisórios foram fixados em patamar razoável.
Sob tais fundamentos, mantida fica a decisão interlocutória em sua íntegra.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC.
Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
JAIR DE SOUZA
Relator
(assinatura eletrônica)