JURISPRUDÊNCIA
STJ reforça entendimento de que o crime de poluição sonora dispensa prova técnica que comprove dano à saúde03/12/2024
terça-feira, 03 de dezembro de 2024, 14h05
Em decisão unânime proferida em 16 de setembro de 2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o crime de poluição sonora, previsto no artigo 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998, prescinde de prova pericial para constatação de danos à saúde humana.
O entendimento foi firmado no julgamento do AgRg no REsp 2.130.764-MG, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik. O caso chegou ao STJ após um Tribunal estadual ter desclassificado a conduta do crime ambiental para mera contravenção de perturbação do sossego (art. 42 do Decreto Lei n. 3.688/1941), fundamentando a decisão na ausência de prova técnica que comprovasse o dano ou a probabilidade de dano à saúde dos moradores locais.
O STJ, contudo, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o crime de poluição sonora se trata de crime formal e de perigo abstrato. Para a caracterização do delito, basta a comprovação do descumprimento dos padrões de emissão sonora estabelecidos pela NBR 10.151. consoante preconiza a Resolução do Conama n. 01/1990.
Conforme entendimento, a emissão de som em desacordo com os padrões legalmente estabelecidos provoca, por si só, a degradação da qualidade ambiental, sendo suficiente para a caracterização do crime ambiental de poluição, de forma que se vê como dispensável a realização de perícia específica sobre eventuais danos à saúde da população afetada para configuração do delito.
Logo, diante do comprovado desrespeito às regras de emissão sonora, conforme foi constatado em levantamento de ruídos ambientais, se entendeu como indevida a decisão do Tribunal a quo de desclassificar o crime de poluição em contravenção de perturbação do sossego.
A íntegra do acordão está disponível no link: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202400924804&dt_publicacao=18/09/2024.
Fonte: MPPR