OS 20 ANOS DA LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
segunda-feira, 22 de março de 2021, 15h36
Uma das formas mais eficientes de conservação da biodiversidade in situ é por meio da criação e gestão de espaços protegidos. Por essa razão, tanto a Convenção sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, quanto a própria Constituição Federal de 1988 tratam especificamente dessa matéria. Nos termos do § 1º, III, do art. 225 da CF/88, o Poder Público deve instituir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais especialmente protegidos, que somente por lei poderão ser alterados ou extintos. A atribuição, pela Constituição, dessa garantia adicional aos espaços ambientais – alteração ou extinção por lei – demonstra o valor atribuído pelo Constituinte Originário a esses espaços, dentre os quais se encontram as unidades de conservação.
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