IMPACTOS DAS QUEIMADAS
PGR defende rejeição sem análise de mérito de ação que questiona presença das Forças Armadas no combate a incêndios
por MPF
sexta-feira, 04 de dezembro de 2020, 08h43
Em parecer enviado à ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende o não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 735, proposta pelo Partido Verde (PV). A legenda questiona a presença das Forças Armadas em ação para a Garantia da Lei e da Ordem (GLO) no combate ao desmatamento e aos incêndios florestais nos estados da Amazônia Legal. Segundo Aras, o pedido não cumpre os requisitos de admissibilidade, e sua apreciação deve ser rejeitada, sem análise de mérito.
Por meio do Decreto 10.341/2020, regulamentado pela Portaria 1.804/2020, do Ministério da Defesa, o presidente da República autorizou a GLO para o período de 11 de maio a 6 de novembro deste ano, a ser realizada na faixa de fronteira, terras indígenas e unidades federais de conservação ambiental. As ações ficaram sob a coordenação dos comandos das Forças Armadas, em articulação com os órgãos ambientais, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O PV afirma haver uma militarização da política ambiental brasileira, em confronto com a Constituição, usurpando a competência dos órgãos de proteção ambiental, especialmente o Ibama.
Ocorre que, ao ingressar com a ADPF, o partido político deixou de fazer novo pedido após o fim da vigência do decreto, ocorrido em 6 de novembro. E, embora tenha havido edição de novo ato normativo (Decreto 10.539/2020), estendendo a operação até abril de 2021, a parte autora não aditou a inicial para incluir requerimento de declaração de inconstitucionalidade. “Descabe ao Supremo Tribunal Federal suprir, de ofício, deficiência relacionada ao próprio pedido da arguição”, avalia Augusto Aras.
Ainda que superado esse impedimento, no entendimento do chefe do Ministério Público da União, a petição inicial deve ser indeferida por não atender ao requisito legal da subsidiariedade. Por esse princípio, não cabe ADPF nos casos em que existir outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como o decreto é decisão administrativa de caráter concreto do presidente da República, o instrumento adequado para questionar tal ato seria o mandado de segurança, cujo julgamento é de competência originária do STF.
Outro aspecto mencionado no parecer trata do fato de a ADPF não apresentar ofensa direta à Constituição. “Em casos como este, em que a alegada violação da Constituição dá-se de maneira indireta ou reflexa, a jurisprudência do Supremo é pacífica no entendimento de que descabem as ações de controle concentrado de constitucionalidade”, enfatiza o PGR. Por fim, o procurador-geral salienta que, para se aferir a tese sustentada na petição inicial, seria necessário o exame de fatos e a produção de provas, “providências incompatíveis com o rito das ações de controle concentrado de constitucionalidade, entre elas a ADPF”.
Íntegra da manifestação na ADPF 735
Fonte: Ministério Público Federal