MATA ATLÂNTICA
MPF e MP/GO emitem recomendação para preservação da Mata Atlântica
por MPF/GO
quinta-feira, 28 de maio de 2020, 12h38
Novo parecer da União permite consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal com base no Código Florestal, em detrimento da norma especial do bioma Mata Atlântica
O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do estado de Goiás (MP/GO) emitiram recomendações conjuntas para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Goiás (Ibama/GO) e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (Semad) abstenham-se de aplicar o novo parecer fixado pela União que alterou o entendimento já consolidado acerca da especialidade da Lei Federal nº 11.428/2006 — que dispõe acerca da utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica — sobre a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Na prática, o novo parecer, disposto no Despacho 4.410/2020 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), permitirá a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Áreas de Reserva Legal (ARLs) desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, baseando-se no Código Florestal, em detrimento da norma especial do bioma Mata Atlântica, que é mais protetiva e não permite a consolidação de supressão clandestina e não autorizada de vegetação nativa ou o perdão por essa prática ilícita.
Além disso, seu cumprimento e aplicação podem implicar o cancelamento indevido de milhares de autos de infração ambiental e termos de embargos lavrados a partir da constatação de supressões, cortes e intervenções danosas e não autorizadas na Mata Atlântica, assim como a abstenção indevida da tomada de providência e do regular exercício do poder de polícia em relação a desmatamentos ilegais.
Além de se absterem em aplicar o novo entendimento, o Ministério Público recomenda ao Ibama-GO e à Semad/GO que não promovam qualquer ato tendente ao cancelamento de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados com base na constatação de ocupação de APPs com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de ocupação de ARLs com uso alternativo do solo, provenientes de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990 até 22 de julho de 2008.
Recomenda-se, ainda, no âmbito da análise dos Cadastros Ambientais Rurais que indicarem pretensão fundada nos artigos 61-A, 61-B e 67 da Lei Federal 12.651/2012, que não promovam atos que consolidem a ocupação de APPs com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de ocupação de ARLs com uso alternativo do solo, providenciando, sem prejuízo de outras diligências, a verificação por meio de imagens aéreas ou de satélite, se a referida consolidação foi proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990.
Por fim, as recomendações preveem que, na hipótese de constatação de que a pretensa consolidação em APPs e de ARLs foi proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990, o Ibama-GO e a Semad-GO deverão abster-se de homologar os Cadastros Ambientais Rurais sem que haja a celebração de Termo de Compromisso para a recuperação integral das áreas, bem como de emitir Certidão de Regularidade Ambiental.
Os órgãos têm o prazo de 15 dias para informar se acatam ou não as recomendações. Assinam os documentos os procuradores da República Léa Batista de Oliveira Moreira Lima e Wilson Rocha Fernandes Assis, e os promotores de Justiça Delson Leone Jr. e Mônica Fachinelli da Silva.
Íntegra da recomendação ao Ibama-GO.
Íntegra da recomendação à Semad-GO.
Fonte: Ministério Público Federal