Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Qual o futuro das áreas de preservação permanente de curso d'água?

por Mateus Stallivieri da Costa Caio Henrique Bocchini

sexta-feira, 27 de janeiro de 2023, 12h45

No final de 2022 o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento que determinou a aplicação de uma faixa não edificável, variável entre 30 e 500 metros, no entorno de rios e córregos, mesmo dentro dos perímetros urbanos. A decisão foi recebida com perplexidade pelo setor imobiliário, principalmente pelo fato de que centenas de obras e empreendimentos foram autorizados, licenciados e construídos nos últimos anos dentro dessas áreas. O presente artigo busca apresentar qual a polêmica que envolve esse afastamento, explicando o que foi o julgamento mencionado e, por fim, apresentar possíveis soluções para os empreendedores, moradores e ocupantes afetados.
 

Breve histórico e regime das Áreas de Preservação Permanente


Os efeitos da polêmica que perdura mais de 60 anos


Um dos temas mais polêmicos que envolve o Direito Ambiental é a incidência das áreas de preservação permanente – APPs, uma espécie de espaço especialmente protegido, dentro das regiões urbanas.


A importância da discussão decorre do fato de que, nas regiões onde incide uma das modalidades de APPs previstas no Código Florestal, a ocupação e uso são, em regra, vedados, gerando inclusive ao ocupante, possuidor ou proprietário uma obrigação de natureza real de restaurar eventuais intervenções no local. As exceções são os casos em que a atividade ou empreendimento for considerado de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto.


Cada uma das modalidades de APP possui uma função ambiental distinta, tendo sido criadas para proteger um recurso ou bem ambiental específico, como nos casos das APPs de topo de morro, que visam a proteção da estabilidade geológica.


Dentre essas modalidades, uma das que chama mais atenção devido aos impactos da sua incidência no perímetro urbano é a APP de curso d’água natural. Não é mistério que a colonização e formação de municípios sempre foi atrelada a existência de recursos hídricos, tanto para facilitar a locomoção, como para a irrigação e coleta de alimentos.


Muitos núcleos urbanos encontram-se hoje instalados em regiões no entorno de grandes rios e córregos, de forma que a aplicação de uma faixa não edificável influencia diretamente na realidade local. A cidade de São Paulo, por exemplo, possui mais de 300 rios em seu subsolo, todos parcialmente ou completamente canalizados.


O debate quanto a aplicação do instituto das APPs existe ao menos desde o Código Florestal de 1964, sofrendo ao longo dos anos diferentes reformas legislativas que objetivaram pacificar e esclarecer o tema. O Congresso Nacional, ao elaborar o texto do Código Florestal de 2012, até buscou criar uma sistemática que permitisse a adequação entre o regime das APPs e a realidade urbana, mas não obteve sucesso.


A redação original do Código era clara ao afirmar que o regime das APPs incidia tanto na área urbana como na rural, porém o texto previa dois dispositivos que permitiam que os municípios regulamentassem essa incidência, sendo um deles específico para as APPs de curso d’água natural.


Ao vetar os dispositivos, a Presidência da República entendeu que eles traziam um “grave retrocesso à luz da legislação em vigor”, mantendo assim um regime de APPs idêntico para toda a extensão de um país continental. As disposições não apenas ignoraram as diferenças entre a realidade urbana e a rural, como também não consideraram a existência de diferentes biomas, particularidades geográficas, e nem mesmo questões socioculturais e de formação urbanística.


Aprovado o Código Florestal sem solucionar a questão, o debate jurídico passou a ser em relação a um possível conflito entre os seus dispositivos e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, gerando uma análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.


Confira na íntegra AQUI.


Fonte: DireitoAmbiental.com


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