STJ reafirma obrigação do Estado na elaboração de Plano de Manejo do Parque Estadual de Serra Nova e Talhado
segunda-feira, 09 de agosto de 2021, 14h32
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso que buscava afastar do Estado de Minas Gerais a responsabilidade civil pela omissão na regularização fundiária e na elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual de Serra Nova e Talhado, localizado no semiárido do extremo norte mineiro. Essa decisão se soma a diversas outras sentenças favoráveis obtidas em ações impetradas pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) com objetivo de obrigar o Poder Executivo a tomar medidas efetivas para a preservação desta Unidade de Conservação.
Com 49.890 hectares, o Parque Estadual de Serra Nova e Talhado incorpora significativo fragmento da cadeia do Espinhaço, um maciço montanhoso de cerca de 1.200km de extensão e 120km de largura média, o segundo maior da América do Sul. Em 2005, a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco) reconheceu a Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço (ampliada em 2019) como área “prioritária para conservação das riquezas naturais e culturais existentes no planeta”, em razão de suas características ecológicas e por ser um dos ambientes mais emblemáticos, antigos, diversos e ameaçados da Terra.

Predominantemente formado por Campos Rupestres, bioma heterogêneo, raro e pouco pesquisado, o parque se localiza em uma zona de transição entre os biomas do Cerrado, Caatinga e Mata Atlântica. Estima-se que o domínio de Campos Rupestres, que ocupa uma área de menos de 1% do território nacional, concentre algo em torno de 15% das espécies da flora brasileira. “As características ecológicas exclusivas dos Campos Rupestres já bastariam para colocá-los no ápice absoluto das preocupações éticas, políticas e jurídicas do modelo brasileiro de tutela do meio ambiente”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ.
Na 1ª instância, os promotores de Justiça Bruno Oliveira Muller, Daniel Oliveira de Ornelas e Marcos Paulo de Souza Miranda conseguiram que a Justiça obrigasse o Estado a elaborar o Plano de Manejo do parque e a realizar a regularização fundiária da área. Nesse mesmo sentido, julgou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 2018. Trecho da decisão de 2ª instância cita a criação do parque em 2003 e afirma que houve descumprimento da Lei Federal nº 9.985/2000, na medida em que não foi obedecido o prazo de cinco anos, estabelecido na lei, para a elaboração do Plano de Manejo. Na época, já haviam se passado 15 anos desde a criação da Unidade de Conservação.
Para o STJ, o Poder Público e o Poder Judiciário precisam estar alertas ao dever do estado na preservação tanto dos processos ecológicos essenciais quanto da diversidade e da integridade do patrimônio genético do país. “O administrador e o juiz precisam estar atentos às inegáveis dificuldades ou mesmo impossibilidade de restauração adequada de habitat tão ímpar e enigmático, açoitado por condições ambientais adversas e sobre o qual se sabe tão pouco”, afirmou Benjamin. Segundo ele, é entendimento do STJ que "a criação de Unidades de Conservação não é um fim em si mesmo”, precisa vir acompanhada do compromisso estatal de “zelar pela sua integridade físico-ecológica e providenciar os meios para sua gestão técnica, transparente e democrática”.

Para o coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Caoma) do MPMG, promotor de Justiça Carlos Eduardo Ferreira Pinto, a decisão é paradigmática porque, além de reafirmar a relevância da atuação histórica do Ministério Público pela implementação das unidades de conservação em Minas Gerais, baseia-se no reconhecimento dos Campos Rupestres, tantas vezes subvalorizados, como bioma de superlativo valor ecológico, que deve ser conservado no interesse da humanidade.
Veja aqui a íntegra da decisão
Fonte: MPMG