Especialistas dissecam lei que deu preferência à mulher no registro imobiliário no Programa Casa Verde e Amarela
quinta-feira, 28 de janeiro de 2021, 16h09
A Lei 14.118, de 12 de janeiro de 2021, deu preferência à mulher no registro imobiliário ao instituir o Programa Casa Verde e Amarela – PCVA, iniciativa habitacional de incentivo à aquisição da casa própria e direito à cidadania. Do artigo 13 ao 15, a norma determina que, sendo "chefe de família", a mulher não precisará de concordância do parceiro. Ao fim da relação heteroafetiva, o homem será o proprietário excepcionalmente se a ele couber a guarda unilateral dos filhos.
A nova legislação define ainda a hipótese em que restam afastadas as regras do Código Civil que impõem outorga conjugal em dados atos de disposição patrimonial e afasta os efeitos próprios do regime de bens instituído entre cônjuges ou companheiros para definir que, em regra, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, o direito de propriedade sobre o imóvel caberá integralmente à mulher.
Em enquete realizada nesta semana no perfil oficial do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM no Instagram, 461 seguidores disseram concordar (51%) com as previsões da referida lei, enquanto 438 discordaram (49%). Toda a redação, tão relacionada a questões que permeiam o Direito das Famílias contemporâneo, também vem dividindo opiniões entre especialistas da área.
Convidamos, então, dois diretores nacionais do IBDFAM para abordar os temas relacionados à Lei 14.118/2021: Adélia Moreira Pessoa avalia a legislação sob a ótica dos direitos da mulher, com apontamentos sobre sua constitucionalidade, enquanto Carlos Pianovski frisa a importância de ações afirmativas no mesmo sentido, mas traz outras ponderações.
Preferência à mulher
Segundo a advogada Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, a Lei 11.977/2009, que dispunha sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, já estabelecia em seu artigo 35 que "Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher".
Por sua vez, a Lei 14.118/2021, em seu artigo 13, replica o enunciado e acrescenta que, "na hipótese de a mulher ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto em artigos do Código Civil". Para a especialista, a expressão "mulher chefe de família", muito empregada em pesquisas, projetos de lei e na mídia, pode gerar polêmica.
"A terminologia deve ser interpretada como mulher solteira, separada ou viúva que tem filhos, na forma de família monoparental, mas também mulher casada tida como a pessoa de referência na casa como a principal provedora da família, mulher que sustenta a família, mesmo tendo um marido ou companheiro em casa, com ou sem filhos. Só assim se pode conciliar com a referida dispensa da outorga e a exclusão de dados do marido e companheiro, pois só a mulher estará firmando o contrato." Veja na íntegra a notícia AQUI.
Fonte: IBDFAM