Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Justiça do Paraná confirma impenhorabilidade de imóvel residencial em nome de pessoa jurídica

quinta-feira, 13 de novembro de 2025, 13h42

A 20ª Vara Cível de Curitiba, no Paraná, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel utilizado como residência habitual de uma família, ainda que o bem esteja formalmente registrado em nome de uma pessoa jurídica.

Segundo a decisão, ficou comprovado que o imóvel serve como moradia da família, o que atrai a proteção da Lei 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família.

O imóvel havia sido penhorado em um processo de execução movido contra uma empresa. Diante disso, os autores ingressaram com ação declaratória para reconhecer a impenhorabilidade e cancelar a penhora, alegando que o local é usado como residência habitual.

A parte contrária contestou o pedido, sustentando que o imóvel pertence à pessoa jurídica executada e possui alto valor de mercado, o que afastaria a proteção legal. Também questionou a legitimidade dos autores e o deferimento da justiça gratuita.

Durante o processo, documentos comprovaram o uso residencial do imóvel, incluindo o auto de avaliação, comprovantes de correspondência, notas fiscais, recibos de transporte por aplicativo e fotos que evidenciam o uso do espaço como moradia familiar.

Ao decidir, a Justiça paranaense destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o fato de o imóvel estar registrado em nome de pessoa jurídica não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovado seu uso como residência.

A decisão também refutou o argumento de que o alto valor econômico do imóvel afastaria a proteção da lei, citando precedentes do STJ segundo os quais a impenhorabilidade se aplica mesmo a imóveis de padrão elevado, desde que destinados à moradia.

Sem indícios de fraude, má-fé ou das exceções previstas na Lei 8.009/1990 – como dívidas alimentares ou garantias reais –, foi determinado o cancelamento da penhora.

A sentença destaca ainda o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de interpretar a proteção à moradia conforme as novas configurações familiares.

Processo 0002898-28.2024.8.16.0194


Fonte: IBDFAM


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