Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Especialista analisa impactos da infidelidade conjugal na jurisprudência do TJSP

sexta-feira, 17 de janeiro de 2025, 13h18

O artigo “Impactos psicológicos e jurídicos da infidelidade conjugal: análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, do advogado Caio Guimarães Fernandes, integra a 65ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.  A publicação, do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, tem certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.

Segundo Caio Guimarães Fernandes, o estudo aprofundado da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  – TJSP “evidenciou uma interpretação judicial que, apesar de pretender coibir abusos, desconsidera a própria natureza do dano moral e os avanços na proteção dos direitos da personalidade”.

“A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade humana como fundamento do ordenamento jurídico, demandando uma leitura das relações familiares como espaços de realização pessoal, para além de seus aspectos patrimoniais. Nesse cenário, quando a infidelidade compromete a saúde psíquica do cônjuge traído, ganha pertinência a reflexão quanto aos critérios de reparação civil”, afirma o autor.

Caio ressalta que o atual posicionamento jurisprudencial, ao recusar indenizações sob o pretexto de não haver humilhação pública, parece incorrer em um equívoco: ignora a própria natureza do dano moral e subestima os impactos psicológicos cientificamente demonstrados da traição. “Trata-se de um retrocesso na tutela dos direitos da personalidade, pois desloca a discussão central – o abalo emocional e a violação de deveres conjugais – para uma exigência de exposição vexatória que nem sempre existe, mas que, ainda assim, não exclui o intenso abalo psíquico do cônjuge lesado.”

Na visão dele, a questão revela-se fundamental por situar-se no limiar entre a liberdade afetiva – ninguém é obrigado a manter um relacionamento – e a responsabilidade por danos reais infligidos ao outro quando há ruptura consciente de deveres conjugais.

“Entretanto, o debate jurisprudencial evita enfrentar diretamente a possibilidade de dano moral pela traição em si, adotando uma saída tangencial. O momento exige, pois, que se revise esse raciocínio e se observe a realidade comprovada no campo psicológico, a fim de proteger de maneira mais efetiva a higidez emocional dos indivíduos no âmbito familiar”, observa.


Jurisprudência

O ponto central do estudo, conforme o advogado, é a discrepância entre os impactos psicológicos da infidelidade conjugal “e a postura restritiva adotada de forma predominante pela jurisprudência do TJSP, que usualmente exige prova de humilhação pública ou exposição vexatória para eventual reparação civil”.

Ele pontua: “Embora a exigência seja apresentada como justificativa para prevenir abusos judiciais, ela, na realidade, se esquiva, minimiza e desconsidera o sofrimento emocional real experimentado pelo cônjuge traído e desvirtua a própria conceituação do dano moral, imputando condicionantes inexistentes à caracterização dessa modalidade de dano”

“Nesse contexto, o artigo defende a necessidade de uma revisão desse critério para contemplar, com mais equilíbrio, os danos psíquicos efetivamente suportados pela vítima da traição”, conclui o autor.


Fonte: IBDFAM


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