Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ: Ministério Público não pode pedir indenização coletiva por "adoção à brasileira"

segunda-feira, 03 de junho de 2024, 14h56

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial de um casal para extinguir ação ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em caso de “adoção à brasileira”. O entendimento é de que não há utilidade em usar de ação civil pública para pedir o pagamento de indenização por danos morais coletivos e danos sociais.

No caso dos autos, o casal tentou registrar uma criança recém-nascida como se fosse sua, burlando os cadastros nacional e estadual de adoção. A conduta é crime, tipificada no artigo 242 do Código Penal.

Ao ajuizar a ação, o MP alegou que o casal tentou burlar o cadastro de adoção e, portanto, causou danos “a todas as pessoas que aguardavam por uma oportunidade na fila de adoção, além de prejuízo à criança que foi alvo da tentativa de adoção”.

De acordo com o artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o MP pode usar da ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência.

Para o  Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o uso da ação foi legítimo. O colegiado entendeu que houve afronta aos interesses coletivos uma vez que a conduta, se comprovada, “causa patente repulsa social diante da nítida injustiça pela burla aos procedimentos legais de adoção”.

No STJ, houve divergência. Venceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. De acordo com o ministro, não há interesse difuso ou coletivo a ser tutelado no caso, já que a criança não permaneceu sob guarda dos réus. Logo, não há demonstração de prejuízo a todas as pessoas habilitadas no cadastro de adoção.

“O prosseguimento da demanda constituiria punição civil que nada contribuiria para a preservação dos direitos de coletividade das pessoas habilitadas no cadastro nacional e local de adoção, para o desenvolvimento do sistema nacional de adoção ou mesmo teria o condão de desencorajar outras pessoas a tal prática”, afirmou o magistrado.

REsp 2.126.256


Fonte: IBDFAM


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