Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Direito das Famílias, Litígios , as Diferenças entre a Mediação e a Conciliação para a Solução dos Conflitos

por Kelly Moura Oliveira

sexta-feira, 17 de maio de 2024, 14h13

A seara familiarista traz à sociedade uma diversidade de assuntos que ocasionam incontáveis discussões.

Dentre os temas mais dialogados, estão as questões vinculadas à pensão alimentícia, guarda de filhos menores e divórcio.

São questões delicadas e peculiares. Cada cliente traz anseios , angústias e muita frustração por exemplo, de um casamento que não foi bem sucedido, de uma pensão que não está sendo paga, valores cabíveis, valores devidos ,enfim, muitas situações e seus detalhes.

No Direito das Famílias ,é notório em boa parte dos litígios,  que há um sofrimento considerável, as emoções ficam mais “acaloradas” e a possibilidade do diálogo torna-se cada vez mais enfraquecida.

A mediação, no entanto, pode ser uma  alternativa para que assuntos tão delicados possam de forma imparcial, serem trazidos à tona, sem maiores sequelas emocionais. É muito utilizada nos conflitos considerados subjetivos ou seja, quando há ou já houve uma relação mais próxima entre os envolvidos

A Lei 13.140/15 dispõe que a Mediação é   uma forma imparcial de dirimir os litígios entre particulares, incluindo também, os referentes às ações do âmbito familiar.

O mediador deve estimular  o diálogo entre as partes, possibilitando-as de forma autônoma e voluntária a alcançarem um acordo, que pode acontecer ou não. Ninguém é obrigado a fazer um acordo se não é de seu interesse. E o mediador não tem por escopo constranger ou obrigar as partes a realizarem acordos.

Ressalte-se porém que a presença do advogado é necessária, haja vista ser o(a) advogado(a) ,o(a) profissional que deve orientar o cliente no que diz respeito ao possível acordo, suas consequências e benefícios. O advogado é indispensável à administração da justiça e ele deve atuar também acompanhando e informando seu cliente a respeito de tudo o que esteja acontecendo processualmente e o que pode vir a acontecer ou não.

Sobre a mediação é importante ainda destacar que alguns princípios devem fazer-se presentes, como o da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé, são norteadores da mediação .A orientação é do artigo 2° da Lei acima mencionada.

Não devem os mediadores, influenciarem as partes ,oferecendo-lhes conselhos ou ainda incitarem-nas a tomar determinada atitude ou decisão.

Caso as partes celebrem   um acordo, o mediador vai redigi-lo de forma precisa e irá juntá-lo ao processo para que haja homologação pelo juiz. Se não chegarem a um acordo, o processo continua seguindo o trâmite legal, com instrução e julgamento, oitiva de testemunhas, apresentação de provas, dentre outras, conforme ensina e dispõe a legislação.

Na conciliação, a participação do conciliador é mais efetiva, podendo inclusive, sugerir soluções, conforme os artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil. É muito utilizada em conflitos objetivos, ou seja, se não há ou nunca houve relacionamento duradouro ou próximo entre as partes.

Na relação processual as partes podem inclusive manifestarem a respeito da possibilidade ou não da conciliação.

A autocomposição entre as partes tem sido um “remédio” para o fim de litígios que vão além de questões materiais! É inegável que os litígios trazem às suas partes processuais, dissabores, pois são grandes parceiros da raiva e da emoção, não deixando que a razão faça-se presente.

Acordo feito , justo e cumprido é uma  libertação!

A mediação e a conciliação são técnicas imparciais e sérias, que tem como objetivo primordial auxiliar na solução dos conflitos. A presença do advogado  é fundamental para que o cliente sinta-se também orientado, além de acolhido.


Fonte: IBDFAM


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