Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Município deve fornecer profissionais especializados para aluno com deficiência

por Conjur

sexta-feira, 28 de novembro de 2025, 13h17

O Estado tem o dever constitucional de garantir educação inclusiva e prioritária para crianças com deficiência. Quando o poder público se recusa a fornecer profissionais especializados a alunos nessas condições, com a alegação de limitação orçamentária, viola diretamente a Constituição e legislações específicas.

 

Juiz entendeu que inércia do Poder Público em regulamentar lei que prevê benefício não poderia impedir menor de receber ajuda estatal

 

Para juiz, limitações orçamentárias não justificam restrição ao atendimento aos alunos com necessidades especiais

 

Esse foi o entendimento do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª Vara Criminal de Limeira (SP), para condenar a prefeitura do município a oferecer um professor especializado e um monitor/cuidador a um aluno com deficiências psiquiátricas graves, que acarretam dificuldades no desempenho escolar.

 

A mãe do estudante havia pedido, na esfera administrativa, o fornecimento dos profissionais de apoio, mas o pedido foi negado pelo município. A prefeitura alegou que já presta atendimento especializado de forma complementar aos alunos com deficiência, assegurando condições de acesso, participação e aprendizagem.

 

A sentença, porém, deu razão ao estudante. O juiz destacou que o artigo 227 da Constituição assegura à criança e ao adolescente a absoluta prioridade do direito à educação. Ele também invocou outras normas para ressaltar a obrigação de assistência ao aluno:

 

— Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência à educação e assegura a elas um sistema educacional inclusivo em todos os níveis (artigos 27 e 28);

— Lei 14.254/2021: Estabelece que educandos com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, no âmbito escolar (artigo 3º);

— Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Determina que os Estados-partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades (artigo 7º);

— Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Garante que crianças e adolescentes gozem de todos os direitos fundamentais, assegurando-lhes proteção integral e todas as oportunidades e facilidades para o seu desenvolvimento (artigo 3º), e impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes a vida, saúde e educação (artigo 4º).

 

O juiz refutou as alegações da prefeitura de que a condenação implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.

 

“O Poder Judiciário e o Poder Executivo relacionam-se no sistema de ‘freios e contrapesos’, de modo que se permite ao primeiro exigir do segundo o cumprimento de direitos fundamentais e deveres impostos constitucionalmente, sem que isso represente uma anomalia no sistema, mas sim um mecanismo necessário de controle.”

 

O julgador ressaltou ainda que os profissionais a serem contratados para atender ao aluno poderão ser compartilhados com outros estudantes que frequentem a mesma escola.

 

O advogado William Chaves, do escritório Kaio César Pedroso Advocacia, representou o estudante na ação.

 

Processo 1009896-89.2025.8.26.0320

 

Fonte: Conjur


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