Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STF suspende ingresso em instituições municipais de ensino superior oneroso

por Conjur

terça-feira, 30 de setembro de 2025, 14h24

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o ingresso de novos alunos nas instituições de educação superior municipais (Imes) que atuam de forma onerosa (cobrando mensalidades) e fora dos limites territoriais dos municípios-sede.

 

Dino determinou também a notificação do Ministério da Educação, dos conselhos de educação dos estados de São Paulo e Goiás e dos municípios de Taubaté, Mineiros e Rio Verde, para que prestem informações sobre a atuação dessas instituições no prazo de dez dias.

 

A Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior, autora da ação, pediu a impugnação da criação, autorização e reconhecimento das Imes alegando violação ao princípio da gratuidade do ensino público e transgressão das normas gerais e regulamentares editadas pela União.

 

Ensino público gratuito

 

O ministro destacou que o ensino público brasileiro se organiza conforme o princípio da gratuidade em todos os níveis, conforme prevê o artigo 206 da Constituição Federal. No entanto, ressalvou que a Constituição e a jurisprudência da corte reconhecem três exceções que permitem a cobrança por parte das instituições públicas: cursos de pós-graduação, escolas militares e instituições de ensino superior existentes na data da promulgação da Constituição de 1988.

 

Na decisão, Dino apresentou dados sobre o número de instituições de educação superior municipais no Brasil, com base em dados do Ministério da Educação e em pesquisa publicada pela Revista de Financiamento da Educação, em 2023. Foram identificadas 70 instituições, distribuídas por 58 municípios.

 

O estudo classificou as instituições de ensino de acordo com a data da criação. O mapeamento constatou que 68% das Imes foram criadas antes de 1988, o que, a princípio, legitimaria a cobrança de mensalidades. Com relação às demais unidades de ensino (23), criadas a partir da década de 90, a cobrança de mensalidades estaria sendo feita em possível transgressão ao princípio da gratuidade do ensino público.

 

Neste caso, segundo Dino, há a possibilidade de desrespeito aos princípios que regem a educação nacional, especialmente da gratuidade do ensino. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 1.247

 

Fonte: Conjur


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