Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

repasse de recursos do FNDE

PGR se manifesta contra questionamento do Estado do Pará de norma que alterou repasse de recursos do FNDE

por Secretaria de Comunicação Social - PGR

segunda-feira, 07 de novembro de 2022, 14h35

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a validade de norma do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que alterou a sistemática de repasses de verbas da União aos entes federados relacionadas ao Programa Educação Jovens e Adultos (Peja). A Resolução 5/2003 é objeto de ação do estado do Pará, que alega prejuízo aos cofres públicos a partir da dedução de valores das parcelas de 2002 que foram reprogramadas para o ano seguinte.

 

Segundo Aras, a ação é genérica e demonstra mero inconformismo do estado com as regras estabelecidas, naquele momento, pelo FNDE para os repasses. O ente federado alega que, ao estabelecer a regra sobre a reprogramação dos saldos orçamentários, a norma teria ofendido os princípios constitucionais da anualidade, da legalidade e da programação orçamentária. A resolução, editada em abril de 2003, previa a aplicação no mesmo exercício financeiro em que foi publicada, e tratou de recursos do ano anterior que já haviam sido reprogramados.

 

O PGR opinou pelo indeferimento da Ação Cível Originária (ACO) 719/PA ao defender que o FNDE tem legitimidade para estabelecer as diretrizes e os parâmetros da utilização das verbas do programa. A partir de documentos disponibilizados pelo fundo nos autos de outra ação sobre o mesmo tema (ACO 813/PA), Aras entendeu que a reprogramação dos valores deveu-se a não aplicação de “quantias consideráveis” entre 2001 e 2003. Dados da Secretaria de Educação demonstraram que o empenho das despesas foi abaixo do previsto para a execução do programa em 2003.

 

Na avaliação do procurador-geral, foi o próprio ente federado que comprometeu a execução do Peja. “A alteração das regras trazida pela Resolução 5/2003 não importou na supressão de valores do estado nem ensejou a devolução de recursos ao FNDE, pois manteve, no patrimônio jurídico-financeiro do ente estadual, as quantias recebidas, mas sem aplicação em 2002, e por ele mesmo reprogramadas para o exercício de 2003”, explicou.

 

Aras também ressalta que o tema debatido abordado na resolução tem relação com a discricionariedade da autoridade administrativa competente, responsável pela execução das políticas públicas, o que impede o Poder Judiciário de agir diante da ausência de comprovação de ilegalidade. Ele sugere, ainda, que a ação seja julgada em conjunto com a referida ACO 813/PA, deviso à conexão da controvérsia.


ACO 719/PA

 

Fonte: MPF


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